TJPB - 0836037-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836037-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:27
Decorrido prazo de MICKAEL DA SILVA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836037-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de MICKAEL DA SILVA BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MICKAEL DA SILVA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836037-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MICKAEL DA SILVA BARBOSA, em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e afirma ter contratado com o banco demandado acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
No entanto, ao notar que os descontos persistiam por longo período e sem perspectiva de quitação, buscou orientação jurídica e foi informado de que, na verdade, havia firmado contrato na modalidade de cartão de crédito consignado com saque, que opera mediante constituição de reserva de margem consignável (RMC), cobrança de valor mínimo em folha e aplicação de juros rotativos sobre o saldo remanescente da fatura.
Argumenta que não foi devidamente informado sobre a natureza da contratação, não tendo ciência dos encargos incidentes nem da sistemática de amortização da dívida.
Sustenta que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, que não recebeu faturas, nem o cartão físico, e que houve vício de consentimento na contratação.
Afirma que, embora já tenha quitado valor superior a R$ 4.500,00, os descontos permanecem sem abatimento efetivo da dívida.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência que a promovida se abstenha de efetuar a cobrança da reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre RMC do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a autora alega que desconhece a contratação dessa modalidade RMC e expõe que acreditava ter firmado um contrato de empréstimo consignado, aduzindo serem indevidos os descontos.
No pedido liminar, a parte requer que a promovida suspenda imediatamente os descontos advindos de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO "RMC".
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRETENSÃO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348776-21.2023.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em exame .
Não há fundamento relevante para suspender a cobrança quando inexistente qualquer comprovação quanto a irregularidade e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003553-21.2024.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 19:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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25/06/2025 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 19:12
Determinada diligência
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25/06/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICKAEL DA SILVA BARBOSA - CPF: *72.***.*71-05 (AUTOR).
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25/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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