TJPB - 0800631-46.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de INSS em 21/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:22
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800631-46.2023.8.15.0151 [Restabelecimento, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: FRANCISCO CLEIDIANO PEREIRA LARANJEIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O executado apresentou planilha de cálculos do valor que entende devido.
A parte autora, concordou expressamento com os cálculos apresentados pelo promovido. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, o executado apresentou planilha de cálculo, tendo a parte exequente concordado expressamente com o valor apresentado. À luz do exposto e considerando o contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais pelo que extingo a execução, com base no art. 924, II, do NCPC, tendo em vista que, expedida a RPV cabe a parte interessada acompanhar o seu processamento, a fim de verificar a efetivação do depósito.
Assim, uma vez expedida a RPV têm-se o total adimplemento da obrigação que deu origem à ação executória, sendo causa bastante para a extinção do processo.
Intime-se o INSS para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta determinação, implantar o benefício da parte autora, caso ainda não adotada tal providência, sob pena de cominação de multa diária.
P.
R.
I.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito, arquivo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso, com a observância das exigências e formalidades estabelecidas na Resolução nº 122/10, do Conselho da Justiça Federal.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará, independentemente de conclusão.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios, devendo a escrivania observar o contido no contrato de honorários.
Tudo cumprindo, ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
03/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/06/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:33
Juntada de Decisão
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21/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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21/02/2024 09:04
Juntada de Ofício
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21/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de WALLYSON ALVES XAVIER em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de WALLYSON ALVES XAVIER em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 06:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:27
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:06
Juntada de RPV
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03/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de WALLYSON ALVES XAVIER em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:09
Juntada de Laudo Pericial
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06/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:30
Juntada de Ofício
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16/08/2023 08:16
Juntada de Ofício
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16/08/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de WALLYSON ALVES XAVIER em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 19:24
Juntada de Petição de informação
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11/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CLEIDIANO PEREIRA LARANJEIRA - CPF: *92.***.*49-65 (AUTOR).
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19/04/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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