TJPB - 0804031-70.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804031-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY MEDEIROS LOPES RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO Vistos, etc.
Tendo em vista que não fora atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida (ID: 117390863) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:38
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2025 11:38
Determinada diligência
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01/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de STANLEY MEDEIROS LOPES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804031-70.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY MEDEIROS LOPES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de STANLEY MEDEIROS LOPES em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 05:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804031-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY MEDEIROS LOPES RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por STANLEY MEDEIROS LOPES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO, ambos qualificados.
Narra o autor que é legítimo proprietário da unidade autônoma situada no Lote 108, Quadra 136 do Condomínio Residencial Reserva do Atlântico, onde realiza a construção de sua residência.
Segundo apresenta o promovente, este, durante o curso da obra submeteu à administração condominial e à arquiteta responsável pelas avaliações técnicas do condomínio, conforme dispõe o Regimento Interno, aditivo do projeto original aprovado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, objetivando implantação de uma esquadria de vidro no mirante, fechando-o parcialmente, visando proteção e maior funcionalidade do ambiente contemplativo.
Aduz o autor que após sucessivas tratativas e tentativas de solução autocompositiva, a administração condominial, por meio do Conselho Consultivo baseando-se em parecer desfavorável emitido pela arquiteta, indeferiu o pedido de aprovação da alteração.
Ocorre que nos termos apresentados, a decisão administrativa não encontra amparo técnico, jurídico ou normativo.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação com o fim de Determinar a imediata suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo proferido pela administração do Condomínio Residencial Reserva do Atlântico, autorizando a continuidade da obra, bem como impedindo que o condomínio adote qualquer medida coercitiva para o embargo da obra.
Proferida Decisão de ID: foi indeferida a gratuidade de Justiça ao autor, sendo, no entanto, autorizado desconto de 50% nas custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso versa sobre a negativa do condomínio promovido em autorizar o projeto da residência do autor sob a alegação de que as alterações resultariam em acréscimo de área construída, bem como descaracterizariam a tipologia arquitetônica própria das edificações, implicando, em tese, afronta os parâmetros regimentais aplicáveis.
Vê-se ainda que o promovente diante de tais fatos, se encontra impedido de proceder com a sua construção, bem como, impedido de exercer a sua moradia no local, o que é responsável por causar inúmeros danos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 300 que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" No presente caso, fazendo um juízo de cognição sumária, analisando os argumentos e provas de forma preliminar, de início sob a ótica unilateral da promovente, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da Tutela requerida.
A probabilidade do direito encontra-se devidamente evidenciada no sentido de que a obra proposta já foi devidamente autorizada pela prefeitura, bem como, o próprio Regimento Interno prevê a construção de mirantes, desde que compatíveis com a arquitetura da construção principal: Artigo 27.
Número máximo de pavimentos I.
Serão permitidos, no máximo, 02 (dois) pavimentos (térreo e superior), acima do nível da rua.
Com exceção de mirantes e caixas d'água, os quais deverão ter tratamento arquitetônico compatível com o da construção principal. (Multa tipo moderado) Com relação ao perigo de dano, vê-se que, no presente caso, o autor está sendo submetido ao pagamento de aluguéis, estando ainda impedido de proceder com a construção de sua casa, e posterior mudança, perdendo materiais de construção e arcando com o atraso de sua obra, sendo desde logo evidente o dano ocasionado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PARALISAÇÃO DE OBRA POR SE ENCONTRAR EM CONFRONTA COM NORMA REGIMENTAL DO CONDOMÍNIO.
EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ANTERIORES FORA DO PADRÃO ESTIPULADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A despeito da impossibilidade da inversão do ônus da prova, a presente lide deve ser resolvida no campo do princípio da isonomia, uma vez que o condomínio apelante não adotou, no passado, qualquer medida para corrigir as construções efetuadas em desconformidade com as normas regimentais, ainda que tais obras não tenham sido efetivadas com autorização expressa da administração do condomínio. 2.
Em outras palavras, se não houve qualquer medida para corrigir os problemas de padronização anteriores, o condomínio perdeu o direito de exigir a padronização dos demais condôminos, sem uma comprovação cabal de que a obra estaria trazendo perigo ou invadindo o direito de construção dos vizinhos, pois não se trata de dano presumido . 3.
Eventual necessidade de viabilizar espaços para o escoamento de águas pluviais e garantir espaços para possíveis soluções em servidão de passagem, para tubos de saneamento, eletrodutos ou sistemas de drenagem da comunidade é, sem dúvida, um risco que os apelados resolveram correr, não podendo, inclusive, os apelados, no futuro impedir, tais construções, já que utilizaram um recuo que jamais foi autorizado, nem administrativamente nem judicialmente, mas os apelados tem o direito de tratamento de forma igualitária com relação aos demais condôminos que infringiram as normas regimentais. 4.
Apelo Improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Condomínio Alamedas da Serra Privê e, como Apelados, Louis Gustavo Oliveira Vila Nova e Outra, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários de sucumbência, com acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais), além da verba honorária já fixada na origem, em favor do patrono dos apelados, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00056501920208172640, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, Gabinete do Des .
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO.
ALTERAÇÃO DE FACHADA.
IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE DEMANDANTE.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
RÉUS QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS DE UMA UNIDADE CONDOMINIAL E MODIFICARAM A SUA ENTRADA MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO DA PORTA-GARAGEM PADRÃO POR UMA PORTA CONVENCIONAL E UMA JANELA, COM DESLOCAMENTO DA PAREDE PARA FRENTE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS .
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO QUE NÃO GEROU A ALTERAÇÃO DA FACHADA DO CONDOMÍNIO.
MANUTENÇÃO DAS CORES E HARMONIA DAS DEMAIS UNIDADES.
INDÍCIOS DE QUE OUTRO CONDÔMINO JÁ HAVIA REALIZADO ALUDIDO TIPO DE ALTERAÇÃO EM SUA UNIDADE .
EXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÕES EM UNIDADES DIVERSAS QUE, EM TESE, COMPROMETEM DE MODO SUPERIOR A HARMONIA DO EDIFÍCIO.
PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ARQUITETÔNICAS DA EDIFICAÇÃO.
UNIFORMIDADE DO CONJUNTO CONSERVADA.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO ART . 1.336, INC.
III, DO CC E AO ART. 10, INC .
I, DA LEI N. 4.591/64.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE .
Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.
Já existente no condomínio inegável carnavalização estética, oriunda de outras alterações destoantes efetuadas em diversas das suas unidades, sem notícias de quaisquer questionamentos, não parece razoável exigir a demolição de obra feita por um dos condôminos, resguardando ela, se comparada com aqueloutras, padrão muito mais compatível com a harmonia do prédio. "O desfazimento de alteração capaz de comprometer a fachada de prédio em condomínio somente se justifica quando a parte alterada venha a destoar do conjunto, comprometendo sua harmonia e uniformidade.
Inocorrência ." (TJ/RS, Apelação Cível Nº *00.***.*36-12, Décima Oitava Câmara Cível, Relator.: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 09/06/2011).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*42-16 Capital 2011.094261-6, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 23/05/2013, Quarta Câmara de Direito Civil) Conforme se vislumbra do projeto anexo (ID: 115307955), o mirante não se trata de um novo pavimento, mas tão somente um elemento para lazer do autor, sendo fechado parcialmente para proteção do vento e da chuva, podendo ainda ser facilmente confundido com uma caixa d’água, vejamos: Ademais, não há nenhuma proibição legal ou no regimento interno de que a área destinada ao mirante não possa ser cobrerta, de modo que se reveste de caráter totalmente arbitrário a proibição exarada pelo condomínio.
Assim sendo, uma vez presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C.
DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para Determinar a imediata suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo proferido pela administração do Condomínio Residencial Reserva do Atlântico, no que se refere à instalação da cobertura e esquadria de vidro no mirante da unidade do Autor, autorizando a continuidade da obra conforme o projeto arquitetônico apresentado e determinar que o Condomínio se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva ou restritiva, inclusive multas, advertências ou embargo da obra, até decisão final de mérito, sob pena de arbitramento de multa diária por este juízo.
INTIME A PROMOVIDA PESSOALMENTE DESSA DECISÃO COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Determinada diligência
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02/07/2025 10:31
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO - CNPJ: 48.***.***/0001-45 (REU)
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02/07/2025 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STANLEY MEDEIROS LOPES - CPF: *87.***.*05-68 (AUTOR).
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01/07/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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