TJPB - 0803884-41.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de J & T COMERCIO DE RACOES E TRANSPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de J & T COMERCIO DE RACOES E TRANSPORTES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:47
Decorrido prazo de J & T COMERCIO DE RACOES E TRANSPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:47
Decorrido prazo de J & T COMERCIO DE RACOES E TRANSPORTES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803884-41.2022.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Itaú Unibanco S/A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Apelada : Cooperativa Agropecuária de Campina Grande Ltda.
Advogado : Marconi Leal Eulálio (OAB/PB 3689) Interessado : Banco Daycoval S/A Advogado : Rafael de Souza Lacerda (OAB/SP 300.694) Ementa.
Direito Civil e Cambial.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Protesto Indevido de Duplicata.
Endosso-Mandato.
Responsabilidade da Instituição Financeira no caso concreto.
Dano Moral Configurado.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos representados por duplicatas protestadas indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira, ao protestar duplicatas recebidas por endosso-mandato sem comprovar a regularidade do título, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido.
III.
Razões de Decidir 3.
O endossatário por endosso-mandato responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com culpa ou extrapolar os poderes do mandato.
No caso, a instituição financeira não comprovou a higidez das duplicatas, demonstrando conduta negligente ao protestar títulos sem verificar sua validade jurídica.
O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica, conforme entendimento pacífico da Corte da Cidadania.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A instituição financeira que protesta duplicatas recebidas por endosso-mandato, sem comprovar a regularidade do título, responde por danos morais em razão da conduta negligente, configurada pelo protesto indevido".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 659.878/RS e AgInt no REsp n. 2.180.808/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou procedente a “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada pela Cooperativa Agropecuária de Campina Grande Ltda., nos seguintes termos: “Por todo o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a inexistência dos débitos referentes aos titulos nrs. 204051, 204053 e 204110, com vencimentos 02/02/2022, 03/02/2022 e 04/02/2022, nos valores de R$ 7.760,00, R$ 9.790,00 e R$ 9.450,00, encontrando-se para protesto, conforme Ids (54916023, 54916025 e 54916027), além de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês contados do fato lesivo.
Condeno as rés, vencidas na ação, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 4º, do CPC.” (ID 28015864) Em suas razões (ID 28015867), o apelante alegou, em suma, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, visto que atuou apenas como mandatário de cobrança do Banco Daycoval S/A, sem extrapolar os poderes conferidos pelo contrato de prestação de serviços.
Defendeu que o mandatário só responde por atos praticados dentro dos limites do mandato e, no caso, limitou-se a protestar os títulos indicados pelo cedente, sem qualquer conduta que justifique sua responsabilidade na demanda.
Sustentou que apenas a empresa J & T Comércio de Rações e Transportes e o Banco Daycoval S/A têm condições de comprovar a regularidade do título protestado e eventual responsabilidade por danos alegados.
Asseverou não haver dano moral a ser reparado, ante a ausência de provas nos autos que demonstrem prejuízo à imagem ou honra objetiva da promovente, salientando que o prejuízo extrapatrimonial deve ser cabalmente comprovado pela pessoa jurídica.
Por fim, afirmou que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido por destoar da realidade dos autos.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (ID 28015872).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 28046943).
Frustrada a tentativa de conciliação nesta instância recursal (ID 30633596).
Indeferido o pedido de devolução de prazo apresentado pelo Banco Daycoval (ID 32054871). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face da sentença que reconheceu sua responsabilidade por protesto indevido de título de crédito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Em se tratando de protesto de duplicatas por meio de endosso-mandato, como no presente caso, cabe à instituição financeira endossatária averiguar a higidez do título, o que respaldaria a legitimidade da cobrança, circunstância não verificada na hipótese.
Em outras palavras, cabe ao banco exigir do endossante o comprovante de entrega das mercadorias e/ou da prestação dos serviços, mormente se considerarmos que se trata de título eminentemente causal.
Ao receber o título e levá-lo a protesto nessas condições, vale dizer, sem evidência da veracidade da relação jurídica originária, assume a instituição de crédito descontante a responsabilidade e o risco de proceder à respectiva cobrança de forma indevida, ato este capaz de gerar ilícito indenizável.
No tocante à responsabilidade da financeira que recebe o documento de crédito na modalidade acima mencionada, o STJ já sedimentou seu posicionamento, por meio da Súmula nº 476 e recursos repetitivos julgados na forma do antigo art. 543-C (REsp 1063474/RS) do CPC/1973, consoante se observa a seguir: Súmula nº 476 – STJ “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário.” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011). 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira não incorreu em ato culposo, visto que não se pode dizer que o protesto foi indevido, ficando demonstrado, com as provas carreadas aos autos, que a CEF agiu com a diligência necessária à comprovação da regularidade no endosso. 3.
Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual.
Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art.330, ambos do CPC/1973). 4.
Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). “DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1063474/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).
Nesse contexto, cumpre destacar que o banco não logrou comprovar a regularidade dos títulos cambiais que fundamentaram a restrição impugnada, deixando de cumprir o ônus probatório mínimo quanto à sua conformidade com os requisitos formais de título de crédito.
Diante disso, evidencia-se tanto a ilegitimidade do protesto quanto a conduta negligente da instituição financeira recorrente, ao não verificar a validade jurídica das duplicatas em questão.
Esta Corte reiteradamente vem reconhecendo o dever de reparação em caso como o dos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
DUPLICATA.
TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL.
CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENDOSSO - MANDATO.
RECEBIMENTO DO TÍTULO PARA COBRANÇA.
HIGIDEZ DA CÁRTULA NÃO DEMONSTRADA.
PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Art. 88 do CDC.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Inexiste a prefalada ilegitimidade passiva da instituição financeira, porquanto a emissão e o protesto da duplicata sem observância dos requisitos legais implica na responsabilização do banco que procedeu à remessa do título para protesto sem adotar as cautelas necessárias.
O protesto de título de crédito inexigível basta à caracterização do dano moral, eis que impõe a pecha de mau pagador ao sacado, reduzindo automaticamente sua capacidade de adquirir crédito junto ao mercado. (TJPB - Apelação nº 0002301-28.2013.815.0241, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes.
DJe 05.07.2017).
APELAÇÕES.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO NA SERASA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
EMISSÃO DE DUPLICATA.
COMPRA DE MERCADORIA.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA.
TÍTULO DE CRÉDITO IRREGULAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENDOSSO-MANDATO.
RECEBIMENTO DO TÍTULO PARA COBRANÇA.
ENVIO PARA PROTESTO.
HIGIDEZ DA CÁRTULA NÃO VERIFICADA.
PESSOA JURÍDICA.
PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é imprescindível a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente.
Não comprovada a existência da transação comercial que embasou a emissão da duplicata levada a protesto, tampouco a entrega das mercadorias ou o aceite do comprador, deve ser reconhecida a invalidade do título de crédito respectivo e, por conseguinte, do protesto dele decorrente.
Havendo transferência, por endosso-mandato, de título de crédito para que se proceda à respectiva cobrança, à instituição financeira mandatária responderá pelos danos decorrentes do envio de título de crédito irregular para protesto quando configurada conduta negligente de sua parte.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos moldes da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de protesto indevido de título crédito ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, ainda que se trate de pessoa jurídica, o dano moral é presumido.
A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Apelação nº 0014877-11.2013.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
DJe 18.04.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. "(...) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DE DEMANDA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À AGRAVADA PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO REALIZADO POR FORÇA DE ENDOSSO MANDATO." (STJ.
AGRG NO AG 1381576/SC, REL.
MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21.06.2011, DJE 27.06.2011).
MÉRITO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ACEITE OU DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PROTESTO INDEVIDO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Se não há elementos nos autos que comprovem de forma satisfatória o aceite da duplicata ou a entrega das mercadorias capazes de caracterizar a relação mercantil, não se pode reconhecer como devido o protesto realizado pelo sacador e pelo banco endossatário.
O simples protesto indevido caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prova da efetiva potencialidade do dano, uma vez que este é presumido em razão da injusta inscrição.
A indenização por dano moral deve atender ao caráter compensatório e punitivo, observando-se, também, a condição econômica das partes.
Preenchidos estes requisitos, não deve haver a minoração do valor, pois a fixação do quantum indenizatório atendeu aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPB - Apelação nº 0001463-71.2014.815.0881, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto.
DJe 29.06.2016).
Em situação semelhante, trago precedente do Tribunal de Cidadania: COMERCIAL E PROCESSUAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO MANDATO.
BANCO MANDATÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (REsp 1063474/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 2.
Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo.
Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 659.878/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) No que tange à responsabilidade civil (artigo 186 do Código Civil), ressalto que o simples protesto indevido caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prova da efetiva potencialidade do dano, uma vez que este é presumido em razão da injusta inscrição.
Neste sentido é o entendimento do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Quanto ao montante indenizatório, a sentença também não enseja reparos. É cediço que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, impõe-se observar uma série de elementos que norteiam o caso concreto, como a situação econômica, social e cultural do ofensor e do ofendido; o grau da culpa; a divulgação do evento danoso; a repercussão no meio social; a fim de se chegar a um montante equânime.
Logo, a quantificação a ser arbitrada não pode ser causa de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, tampouco pode ser insignificante, a ponto de não amenizar o sofrimento experimentado.
Desse modo, o arbitramento da indenização deve, sempre que possível, pautar-se pela extensão dos prejuízos, salientando que o ressarcimento deve representar alívio para a vítima e repreensão para os agentes causadores do ato ilícito, mas não pode constituir motivo de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE CONDENATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Restando comprovado que o apelado teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de conduta ilícita do recorrido, a indenização por danos morais é medida impositiva.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (Apelação nº 0000043-63.2015.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 05.07.2018).
No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto à finalidade compensatória do prejuízo suportado pela recorrida quanto à função pedagógico-preventiva, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, exclusivamente em desfavor do apelante. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Sousa Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
22/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0328-04 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 08h30 . -
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 10:27
Retirado pedido de pauta virtual
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21/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAMPINA GRANDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 05:16
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE)
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01/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/09/2024 21:41
Recebidos os autos.
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03/09/2024 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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