TJPB - 0805724-26.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA MELO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805724-26.2024.8.15.2003.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Jaqueline Rocha Melo.
Advogado(s): Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477.
Apelado(s): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S/A.
Advogado(s): Nathalia Silva Freitas – OAB/SP 484.777.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM EFEITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Jaqueline Rocha Melo contra sentença da Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face de Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cessação de descontos indevidos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos sob a rubrica de cartão de crédito, modalidade que não contratou, utilizou ou recebeu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado possui natureza de cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado tradicional; (ii) verificar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iii) apurar se estão presentes os pressupostos para restituição em dobro e para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas ao consumidor hipossuficiente. 4.
O contrato apresentado pela ré não menciona expressamente a contratação de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado, o que gera contradição com a cobrança praticada, caracterizada por descontos rotulados como pagamento mínimo de fatura, típicos da modalidade de cartão. 5.
A gravação apresentada pela instituição financeira, na qual se menciona "cartão benefício" e "margem de cartão", não supre a ausência de informação prévia e clara no contrato sobre a natureza e encargos da operação, revelando falha no dever de informação e transparência. 6.
Não foi comprovado o envio, recebimento ou uso de qualquer cartão pela autora, tampouco apresentada fatura mensal com saldo rotativo, o que reforça a inexistência de contratação consciente e válida de cartão de crédito consignado. 7.
A prática de converter operação de empréstimo em cartão de crédito consignado sem a devida informação caracteriza vício de consentimento, em afronta à boa-fé objetiva e ao art. 6º, III, do CDC. 8.
A nulidade da operação impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, com aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, na forma dobrada, descontados os valores efetivamente recebidos pela autora, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais. 9.
Não se verifica a configuração de dano moral, pois os fatos descritos, embora revelem cobrança irregular, não extrapolam os limites do mero aborrecimento, inexistindo prova de abalo concreto à honra, imagem ou integridade psíquica da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de clareza no contrato e a cobrança com características típicas de cartão de crédito consignado evidenciam vício de consentimento e falha no dever de informação. 2.
A contratação de empréstimo consignado mascarado como cartão de crédito configura prática abusiva e enseja a nulidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com compensação dos valores efetivamente recebidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A inexistência de demonstração de dano extrapatrimonial concreto afasta a indenização por danos morais. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-SP, RI 1000546-98.2022.8.26.0541, Rel.
Des.
José Pedro Curitiba, j. 31.05.2022; TJPB, AC 0000030-33.2013.8.15.0601, Rel.
Desa.
Fátima Cavalcanti, j. 11.04.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAQUELINE ROCHA MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Ordinária nº 0805724-26.2024.8.15.2003, ajuizada em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Narra a inicial que a autora procurou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado tradicional.
Contudo, foi surpreendida com descontos em seu contracheque sob a rubrica de "cartão de crédito consignado".
Alega que jamais contratou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Sustenta que essa "transmudação" da operação para a modalidade cartão resulta em juros exorbitantes e torna a dívida impagável e os descontos infindáveis, pois representam apenas o pagamento mínimo da fatura, sem amortizar o principal.
Afirma que tal prática configura manobra ilícita da instituição financeira para burlar a margem consignável legal de 35%, excedendo-a.
Pugnou pela declaração de ilegalidade/nulidade da operação de cartão de crédito, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais em quantia não inferior a R$ 8.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, concluindo que a parte promovida comprovou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado pela autora, comprovante e áudio da confirmação da contratação.
A parte autora em suas razões, argumenta que a sentença se baseou em premissas equivocadas.
Reitera que o contrato era de empréstimo consignado e foi mascarado como cartão consignado para burlar a margem.
Destaca que o contrato assinado não menciona "cartão" e que a promovida não comprovou o envio/recebimento/uso do cartão ou faturas.
Indica que o contracheque com "prazo 1" demonstra pagamento mínimo de fatura de cartão, e não parcelas fixas.
Reafirma a violação da margem consignável.
Cita a gravação telefônica mencionando "cartão benefício" e "margem de cartão" como evidência de vício de consentimento e falha na informação.
Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado, cessar os descontos, condenar a promovida à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de relação jurídica consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Compete, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas ao consumidor.
A controvérsia principal reside em determinar a verdadeira natureza do contrato celebrado entre as partes e se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação.
A parte autora alega ter contratado um empréstimo consignado, enquanto a ré sustenta que se trata de empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com parcelas fixas.
Analisando as provas nos autos, verifica-se que a própria parte promovida juntou o instrumento contratual (Id. 34515771).
Conforme destacado pela apelante, este documento, em suas cláusulas, refere-se expressamente a uma operação de EMPRÉSTIMO consignado.
Não há menção clara e inequívoca, no corpo do contrato, de que a operação principal se tratasse de um cartão de crédito consignado, ou de que a forma de desconto seria a típica de um cartão (pagamento mínimo de fatura).
Embora o banco réu sustente que o áudio da confirmação demonstra a ciência da autora, a transcrição parcial apresentada e a própria descrição do áudio pela parte autora indicam que a preposta menciona "cartão benefício" e "margem de cartão".
Contudo, se o contrato assinado antes da ligação se refere a empréstimo, a menção posterior a "cartão" em uma ligação de confirmação, sem detalhar as especificidades e encargos inerentes a essa modalidade (muito mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional), configura uma falha no dever de informação e transparência, induzindo o consumidor a erro sobre a natureza do produto contratado.
O dever de informação deve ser prévio e claro, abrangendo o custo efetivo total e o prazo para quitação integral.
Além disso, a parte promovida não comprovou o envio do cartão, nem apresentou qualquer extrato ou fatura demonstrando o uso do cartão pela autora.
A ausência dessas provas, que seriam essenciais para validar uma operação de cartão de crédito consignado, corrobora a alegação da autora de que jamais recebeu ou utilizou tal modalidade de crédito.
O fato de o contracheque indicar "prazo 1" para o desconto, como alegado pela apelante, reforça a tese de que os descontos correspondem ao pagamento mínimo de uma fatura de cartão, o que não se coaduna com um empréstimo consignado de parcelas fixas e prazo determinado (96 meses, no caso).
Dessa forma, restou demonstrada a discrepância entre a operação contratada (empréstimo consignado, conforme documento assinado) e a operação implementada e descontada (com características de cartão de crédito consignado via "prazo 1" no contracheque e ausência de provas de uso/fatura), evidenciando vício de consentimento e flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
Essa prática, que mascara um empréstimo como cartão para aplicar encargos mais elevados e criar uma dívida potencialmente infinita através do pagamento mínimo, tem sido reconhecida como abusiva pela jurisprudência Portanto, assiste razão à apelante quanto à nulidade da operação de cartão de crédito consignado.
A instituição financeira induziu a consumidora a erro, aproveitando-se de sua hipossuficiência para lhe impor modalidade de crédito diversa da pretendida e mais onerosa, sem a devida transparência. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
VENDA CASADA.
PRATICA ABUSIVA.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, SEM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI SUBMETIDO À VIA CRUCIS E TEVE DESCONTOS ABUSIVOS EM SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXIGIDOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR LIBERADO.
DANO MORAL FIXADO COM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a r.
Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP - RI: 10005469820228260541 SP 1000546-98.2022.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) Constatada a irregularidade da cobrança, em conduta contrária à boa-fé objetiva, reputo que o valor cobrado deve ser ressarcido, em dobro, na forma do Parágrafo Único do art. 42, do CDC, conforme entendimento do STJ: [...]A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[...] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A nulidade da operação de cartão de crédito consignado impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Contudo, reconhece-se que a parte autora recebeu valores.
Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, é devida a compensação do valor efetivamente liberado em seu favor, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do recebimento No que se refere à condenação em danos morais, é imprescindível a comprovação de que os atos praticados pela parte ré tenham causado abalo concreto à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte autora.
No presente caso, o autor não demonstrou situações excepcionais que configurassem sofrimento moral acima dos aborrecimentos cotidianos decorrentes da relação contratual.
Embora os descontos tenham comprometido parcela significativa dos proventos do autor, o dano sofrido reveste-se de natureza patrimonial, não se verificando elementos que justifiquem a condenação por dano moral.
Assim, é cabível o afastamento da indenização por danos morais.
A jurisprudência majoritária exige, para a configuração do dano moral, a presença de conduta ilícita ou abusiva, acompanhada de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSTO PELO PROMOVENTE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE BENS DURÁVEIS.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO CONTRATANTE.
INTELIGÊNCIA DO O ART. 5º DO DECRETO 32.554/2011.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível nº. 0815205-19.2024.8.15.2001, Relator: Dr.
José Ferreira Ramos Júnior, julgado em 30/10/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DA AUTORA DE DISPONIBILIZAR O SEU DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO BANCO RÉU.
DESNECESSIDADE.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Sentença de parcial procedência condenando o banco réu na obrigação de fazer de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos da autora.
Recurso da autora.
Primeiro, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial da autora.
Sobretudo, porque havia uma dívida a ser quitada pela autora.
E o banco réu promoveu os descontos com autorização da mutuária.
Segundo, rejeita-se o pedido de restituição de valores.
O reconhecimento do excesso nos descontos promovidos pelo banco réu se deu a partir da decisão concessiva da liminar (fls. 118/119), sendo ratificado pela r. sentença.
Ou seja, aqueles efeitos constitutivos possuíam efeitos ex nunc, não havendo que se falar em devolução de valores, os quais foram descontados para o pagamento de dívida decorrente de empréstimo regularmente pactuado pela autora.
E terceiro, acolhe-se o pedido da autora para isentá-la da obrigação de fazer consistente na entrega do demonstrativo de pagamento todo mês na instituição financeira.
Inexiste razão para tal determinação, visto que os vencimentos da autora são depositados diretamente na conta mantida junto à instituição financeira e não há variação da limitação a ser imposta.
Cuida-se de questão administrativa a ser solucionada entre o banco e a instituição pagadora.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020229620198260115 SP 1002022-96.2019.8.26.0115, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para: DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, por vício de consentimento e falha no dever de informação; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, com compensação dos valores efetivamente recebidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, com base na fundamentação acima exposta.
Condeno a parte ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além da Relatora, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Sousa Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de JAQUELINE ROCHA MELO - CPF: *89.***.*01-87 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 12:29
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 08h30 . -
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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