TJPB - 0805558-90.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:24
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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22/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805558-90.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: GILSON BATISTA BARBOSA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ajuizada por GILSON BATISTA BARBOSA, qualificado nos autos, em face do BANCO RCI BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Em decisão de id.115514666, foi determinada a emenda à inicial, uma vez que a ação foi distribuída desacompanhada de quaisquer documentos de identificação da parte autora e comprovante de residência, bem como documentos necessários à propositura da ação revisional de contrato.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do autor (id. 117367951).
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 321 do CPC/2015 trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). É certo que o magistrado não pode indeferir de plano a petição inicial sem, ao menos, conceder à parte prazo para que a emende, consertando, dessa forma, eventuais defeitos e irregularidades.
Caso assim não o fosse, estaríamos diante de violação a direito subjetivo, ocasionando ao jurisdicionado cerceamento de direito e, por consequência, de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal (REsp 438.685/DF, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006).
Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei.
A ausência de qualquer deles pode ser suprida mediante a emenda à inicial, contudo, constitui medida excepcional.
A decisão de id. 115514666, determinou que o autor apresentasse alguns documentos e diligências, dentre elas: o instrumento documentos da parte autora e documentos necessários à propositura da ação, por força do art. 321 do CPC/15, assim como, para juntar comprovantes dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contracheque ou/e, se autônomo ÚLTIMA declaração de IRPF com declaração de BENS).
Contudo, o autor não atendeu ao determinado, deixando decorrer o prazo sem manifestação.
Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC.
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pelo interessado.
Além do mais, não pode o juízo conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a parte Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
Logo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda foi suficientemente clara, não tendo a parte autora cumprido a diligência.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que não há angularização processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de GILSON BATISTA BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:41
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2025 10:27
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805558-90.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: GILSON BATISTA BARBOSA REU: BANCO RCI BRASIL S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO MACHADO RODRIGUES - PE48924 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 115514666, cujo teor segue: " Portanto, considerando os documentos já colacionados aos autos, INTIME-SE a parte autora para que, dentro de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando o instrumento documentos da parte autora e documentos necessários à propositura da ação, por força do art. 321 do CPC/15, assim como, para juntar comprovantes dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contracheque ou/e, se autônomo ÚLTIMA declaração de IRPF com declaração de BENS) para que este Juízo possa bem decidir quanto à gratuidade requerida. " Cabedelo, em 3 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
03/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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