TJPB - 0811474-46.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:08
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0811474-46.2023.8.15.2002 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO SENTENÇA TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA.
TRÁFICO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
Extraindo-se dos elementos probatórios que o réu trazia consigo droga com comprovada destinação ao tráfico, a condenação é medida que se impõe, haja vista a certeza da culpabilidade do réu.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, QUE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICÁVEL.
Réu primário e de bons antecedentes.
Não ficou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Desta forma, faz jus à causa de diminuição estabelecida no § 4º, do artigo 33.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 23h50min, nas proximidades do Supermercado Kipreço, situado no bairro Cruz das Armas – João Pessoa/PB, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “trazer consigo” e “guardar” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Extrai-se dos autos que, na data e hora acima declinadas, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro de Cruz das Armas, nesta capital, quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita, carregando uma sacola plástica, nas imediações do referido supermercado, motivo pelo qual foi realizada a abordagem policial.
Durante o procedimento policial, o suspeito foi identificado como EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO, bem como foram localizadas, no interior da mencionada sacola, diversas porções de materiais semelhantes à Maconha e a Crack, além da quantia de R$48,00 em espécie.
Conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 80857069, pág. 8) e Laudos de Exame Definitivo de Drogas abaixo discriminados, vê-se que foram apreendidos, em poder do flagranteado, nessas circunstâncias, especificamente: a) 08 (oito) embrulhos plásticos transparentes acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 14,00g (catorze gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.102023.026741, em anexo; b) 31 (trinta e um) pequenos embrulhos plásticos transparentes acondicionando substância sólida amarela compatível com Crack, com peso total de 4,40g (quatro vírgula quarenta gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.102023.026742, em anexo; c) a quantia de R$48,00 (quarenta e oito reais).
Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, os citados materiais foram apreendidos e o flagranteado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde, perante a autoridade policial, EVERTON afirmou que não é usuário de drogas e que os materiais apreendidos foram por ele encontrados no chão próximo ao Supermercado Kipreço, e, no momento em que pegou as substâncias, os policiais militares o abordaram, acrescentando, ainda, que o dinheiro detido é de sua propriedade e advém de seu trabalho como carregador de frete de feira no aludido supermercado.
Em audiência de custódia, o Juízo Criminal homologou o flagrante do acusado EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO, ao passo que concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Auto de Apreensão, ID.80474963, pág. 08.
Laudos de exames definitivos, ID. 88661563, ID. 88661564.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio do seu Advogado (ID. 89988921).
A denúncia foi recebida em 08/05/2024, ID.90097537.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Ricardo Cardoso De Souza e Ednilson Pereira Maciel.
Posteriormente, passou-se ao interrogatório do acusado EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO.
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência da acusação.
A Defesa, em sede de alegações finais orais, requereu, em um primeiro momento, a nulidade da prova devido à ausência e à inobservância das regras técnicas, doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos, o que contaminou a prova da materialidade que imputa ao acusado a infração prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
No entanto, caso não seja reconhecida a ilicitude das provas, a defesa solicita a aplicação do tráfico privilegiado.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO (ID. 81329620).
RESUMO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO RÉU Prisão em flagrante - 10 de outubro de 2023 Concessão da liberdade provisória - 10 de outubro de 2023 O RÉU ENCONTRA-SE SOLTO NOS AUTOS.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em audiências instrutórias, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi interrogado o réu.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial Ricardo Cardoso De Souza asseverou: que conhece o acusado; que participou da ocorrência; que a ocorrência aconteceu no período da noite, por volta das 23h00; que a guarnição realizava patrulhamento no bairro de Cruz das Armas; que o material apreendido era semelhante à pedra de crack; que foi apreendido uma quantia em dinheiro; que o réu estava sozinho no momento em que foi abordado; que o local onde o réu foi abordado é uma área comercial, mas nenhum comércio estava funcionando no momento; que o acusado é um jovem que já foi abordado outras vezes em uma comunidade chamada “Vila da Antena” ou “Vila da Pitombeira”; que nesta comunidade, o réu costumava traficar; que diversas vezes o increpado foi abordado no local por ser um ponto de venda de drogas, mas nada foi encontrado; que foi responsável por aconselhar várias vezes o acusado a sair dessa vida; que no momento da abordagem descrita na denúncia, o acusado pediu uma oportunidade; que, no entanto, não podia conceder isso, até mesmo por se tratar de um flagrante; que em abordagens anteriores, sempre aconselhou o acusado a sair dessa vida errada; que o acusado foi preso, posteriormente solto, e voltou a traficar no mesmo local; que o material entorpecente estava com o réu dentro de uma sacola; que o material foi retirado da sacola e colocado no chão; que as outras abordagens ocorreram no mesmo bairro, Cruz das Armas, a cerca de 800 metros do local onde o acusado foi encontrado; que na Vila Pitombeira, o acusado era encontrado rotineiramente; que era certo que o réu estava nesse local todos os dias; que o local onde o réu foi abordado é o Mercado de Cruz das Armas que fica à 800M de onde existe esse ponto de venda de drogas; que no momento em que o acusado foi abordado, não havia ninguém no local; que o increpado passava cotidianamente por aquele lugar; que ao verificar que ele estava com uma sacola na mão, fez a abordagem como faria com qualquer pessoa suspeita; que o acusado mora próximo do local em que foi abordado; que a abordagem foi feita por conhecê-lo de um ponto de venda de drogas, por ter pedido para ele deixar essa vida e suspeitar que ele estivesse armado; que não foi encontrada arma, mas as drogas foram; que o acusado vinha com uma sacola na mão quando foi abordado; que após a verificação, nenhuma arma foi encontrada; que quando pegaram a sacola, olharam e derrubaram no chão, encontraram drogas e uma pequena quantia em espécie; que a situação de encontrar as drogas ocorreu após ter abordado o acusado, no qual estava com as drogas na mão.
Na oitiva da testemunha ministerial Ednilson Pereira Maciel afirmou: que não conhece o acusado; que participou da ocorrência; que se tratava de uma ronda de rotina, durante a qual estava patrulhando o bairro; que a ocorrência do fato se deu quase à meia-noite; que o acusado estava sozinho; que pelo que se recorda, o acusado estava caminhando em direção à Avenida Cruz das Armas; que estava embarcado na viatura; que a abordagem ocorreu devido à hora, ao fato de o acusado estar sozinho e com um saco plástico na mão; que a testemunha Ricardo disse que se lembrava do acusado de outros delitos da mesma natureza; que a sacola estava na mão do réu; que pela experiência dos policiais, desconfiavam de tráfico, era quase certo encontrar algo na sacola; que o responsável pela busca pessoal foi a testemunha Ricardo; que fez a contenção durante a abordagem para que ninguém atrapalhasse ou atentasse contra a guarnição; que todo o material ilícito estava na sacola; que o acusado conhece a testemunha Ricardo e vice-versa; que ouviu quando o réu pediu outra chance para à testemunha Ricardo, afirmando que não iria repetir o feito; que a testemunha Ricardo respondeu que não podia conceder mais uma chance, pois já sabia que o réu cometia esse delito repetidamente e, portanto, não poderia dar mais oportunidades além das que já foram dadas; que nunca mais teve contato com o acusado, pois o único contato que teve com ele foi nesta ocorrência; que foram até a residência do acusado para buscar seu documento para fazer o flagrante e comunicar à família; que a residência ficava próxima ao local onde o réu foi abordado; que durante essa ocorrência, foi a primeira vez que viu o acusado; que estava em rondas e só havia o acusado na rua naquele horário, com uma sacola preta na mão; que esse cenário era muito suspeito, por isso a abordagem foi realizada; que chegou a segurar a sacola; que não realizou a revista pessoal no acusado; que após a abordagem ser feita e o ambiente controlado, teve acesso à sacola.
Posteriormente, o réu Everton Douglas Resende Paulino asseverou: que pega frete no mercado Kipreço de Cruz das Armas; que usa drogas; que usa maconha; que nunca foi preso ou processado; que estava voltando da casa da sua namorada em direção a sua casa; que foi abordado pelos policiais; que os policiais já o conhece; que o ocorrido aconteceu entre 23h e 00h; que estava vindo a pé; que estava de frente ao mercado Kipreço de Cruz das Armas; que estava caminhando em direção a sua casa; que os policiais o abordaram, revistaram-no e depois encontraram as drogas; que as drogas estavam em torno de 10 a 20 metros de distância; que os policiais encontraram as drogas e disseram que lhe pertenciam; que estava sozinho no local do ocorrido; que não estava com droga na mão; que sua namorada mora perto da Vila Pitombeira; que não sabe qual droga foi encontrada pelos policiais; que só ficou sabendo o tipo de droga encontrado na delegacia; que as drogas encontradas foram pó, maconha e crack; que tinha R$ 48,00 reais no seu bolso; que o dinheiro foi do seu trabalho pegando frete; que não trouxe sua namorada para depor porque ela estava trabalhando; que já foi abordado pela primeira testemunha; que costuma ficar na casa da namorada, em que há pessoas envolvidas com negócios ilícitos; que é usuário de maconha, mas, no dia do ocorrido, não estava com maconha para consumo; que mora perto do local em que foi abordado; que mora atrás do Mercado Bemais; que foi preso na Vila Pitombeira; que foi preso junto com mais algumas pessoas; que não mora na vila, apenas sua namorada mora perto; que não mora com sua namorada, mas com sua genitora; que não é usuário de crack.
II.
DA PRELIMINAR A) DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - ART. 244, DO CPP A Defesa, em sede de alegações finais orais, apresentou uma preliminar alegando nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares ao increpado.
Com a devida vênia à combativa Defesa, esta alegação não merece prosperar.
A Constituição da República Federativa do Brasil, como o mais elevado instrumento normativo do país, estabelece de forma inequívoca que a obtenção de provas por meios ilícitos é inadmissível, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
Este princípio está claramente delineado no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: ART. 5º, CF | Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos Assim, em consonância com o princípio estabelecido na Constituição Federal, o Código de Processo Penal também define claramente as condições para a realização da busca pessoal.
O artigo 244 do referido Código estabelece que a abordagem pessoal deve ser fundamentada em suspeitas razoáveis de que o indivíduo esteja na posse de uma arma ou de qualquer material que configure corpo de delito, entendendo-se como tal qualquer vestígio material relacionado à prática de um crime.
O artigo 244 do referido Código assim dispõe: ART. 244, CPP | A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso em questão, pugnou a Defesa do acusado pela improcedência da peça acusatória, aduzindo que não houve fundadas razões para a abordagem policial ao increpado.
No entanto, os depoimentos dos policiais esclarecem que a guarnição estava em patrulhamento no bairro de Cruz das Armas por volta das 23h50 min quando, nas proximidades do Supermercado Kipreço, avistou o ora acusado sozinho, em uma área comercial desértica e com um saco plástico na mão, o que despertou a atenção da polícia e motivou a abordagem.
Ainda mais, embora o local do ocorrido seja uma área comercial, nenhum comércio estava funcionando no momento, o que reforça ainda mais a suspeita.
Convém salientar, também, que o Policial Ricardo Cardoso De Souza conhecia o increpado de abordagens anteriores na “Vila da Antena” ou “Vila da Pitombeira”, local onde é comumente realizada a mercancia de entorpecentes.
Dessa forma procederam à abordagem dentro dos limites da legislação.
Faz-se mister indicar que a partir de fundadas suspeitas, considerando o increpado já ser conhecido da guarnição de abordagens anteriores, junto com o fato de estar sozinho, em uma localidade onde o tráfico e a criminalidade vem avançando, além da hora avançada e estar portando uma sacola plástica na mão.
Logo, a abordagem, a fim de garantir a ordem pública, foi realizada de forma lícita.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa.
III.
DO MÉRITO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI 11.343/2006 DA MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo.
LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Dinheiro, moeda Real, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais); 08 sacos plásticos com substância semelhante à Maconha; 31 pedras amareladas análogas à crack.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS Nº 02.01.05.102023.026741 Foi recebido neste Laboratório de de Toxicologia o seguinte material: 8 (oito) embrulhos de plástico transparente acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL.
Após análise do material, em acordo com o Guia da United Nations Office on Drugs and Crime, o peso total apresentado é de 14,00g (QUATORZE GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA THC (Tetrahidrocanabinol), responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (Maconha).
A substância química THC encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F2 das Substâncias Psicotrópicas, presente na Portaria Nº 344-SVS-MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS 02.01.05.102023.026742 Foi recebido neste Laboratório de Toxicologia o seguinte material: 31 (trinta e um) pequenos embrulhos de plástico transparente acondicionando SUBSTÂNCIA SÓLIDA AMARELA.
Após análise do material, em acordo com o Guia da United Nations Office on Drugs and Crime, o peso total apresentado é de 4,40g (QUATRO VÍRGULA QUARENTA GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA COCAÍNA.
A substância química COCAÍNA encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria Nº 344-SVS-MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
AUTORIA Em síntese, as provas insertas no caderno processual são as oitivas das testemunhas ministeriais e o interrogatório do réu, além do Auto de Apresentação e Apreensão, bem como os Laudos Provisório e Definitivo da droga.
Ditas informações advém não somente do Inquérito Policial, como também das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, especialmente dos depoimentos dos policiais militares e do interrogatório do réu.
Após a intelecção das versões apresentadas, percebe-se significativa harmonia quanto aos fatos narrados pelos policiais militares, havendo coerência e congruência quanto às principais circunstâncias.
Assim, não se vislumbra razão para questionar a veracidade das informações fornecidas, uma vez que não foi demonstrado que os policiais possuíam qualquer animosidade ou predisposição hostil em relação ao acusado, tampouco constatou-se terem a intenção de prejudicá-lo de forma injusta.
Nesse viés, é imprescindível destacar que a questão em análise foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado por essa Corte, que dispõe: STJ - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (...) 3.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.) .Em síntese, as testemunhas ministeriais descreveram que, durante um patrulhamento rotineiro no bairro de Cruz das Armas, a guarnição avistou o ora acusado, que se encontrava sozinho, portando uma sacola plástica na mão, em horário avançado da noite, em uma área comercial onde, no referido momento, não havia estabelecimento comercial em funcionamento.
Diante disso, verificou-se que se tratava de Everton Douglas Resende Paulino, um jovem conhecido pelas autoridades policiais de abordagens anteriores em uma comunidade chamada “Vila da Antena” ou “Vila da Pitombeira”, local que a testemunha Ricardo Cardoso De Souza afirmou em juízo que “nesta comunidade, o réu costumava traficar”.
Ato contínuo, com base em elementos objetivos de fundada suspeita, tais como o horário avançado, o indivíduo encontrado sozinho e com uma sacola na mão, os policiais aproximaram-se do acusado, o abordaram e iniciaram a revista pessoal.
Durante a revista, foi encontrado na posse do réu uma sacola plástica contendo 08 (oito) sacos plásticos com substância semelhante à maconha, 31 (trinta e uma) pedras amareladas análogas ao crack e uma quantia de R$48,00 (quarenta e oito reais).
Posteriormente, ainda em diligências, os agentes se dirigiram até a residência do acusado para buscar seus documentos pessoais para fazer o flagrante e comunicar à família, na qual informam que a residência ficava próxima ao local onde o réu foi abordado.
Noutro norte, o denunciado, em Juízo, declarou que estava a pé, entre 23h e 00h, retornando da residência de sua namorada quando foi abordado pelos policiais em frente ao Supermercado Kipreço, no bairro de Cruz das Armas, quando os agentes de segurança o abordaram, revistaram e, posteriormente, encontraram as drogas.
Durante o interrogatório em sede policial, o increpado afirmou que “ no momento em que pegou a droga, já foi preso pela guarnição da PM/PB”.
Todavia, no seu depoimento, em Juízo, afirmou “que as drogas estavam em torno de 10 a 20 metros de distância” e “que os policiais encontraram as drogas e disseram que lhe pertenciam”.
No entanto, as testemunhas ministeriais foram categóricas em afirmar “que o material entorpecente estava com o réu dentro de uma sacola” e “que o material foi retirado da sacola e colocado no chão”, contradizendo a versão apresentada pelo denunciado.
Nesse sentido, em que pese a negativa do acusado quanto a propriedade dos entorpecentes apreendidos, nota-se que a versão por ele apresentada não se faz crível, uma vez que, quando comparadas suas versões em sede policial e em sede judicial, percebe-se que o acusado mudou sua versão dos fatos.
Em sede policial, o acusado afirma ter sido abordado portando crack e maconha, enquanto em sede judicial ele nega ter sido abordado pelos agentes policiais portando drogas, aduziu que a droga estava próxima a ele mas que não estava com ele.
Ainda, urge frisar que não foi visualizada a condição de usuário, uma vez que o próprio acusado nega veemente que as drogas apreendidas seriam para o seu consumo próprio, corroborando de maneira substancial para o enquadramento no disposto legal de tráfico de drogas.
Diante dos fatos supracitados, é relevante destacar que o tipo penal estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/06 é de caráter múltiplo, o que significa que são admitidas até 18 (dezoito) condutas diferentes.
Assim, a realização de qualquer uma das ações descritas no núcleo do dispositivo caracteriza a prática do delito de tráfico de drogas: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” É crucial enfatizar que a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da efetiva prática de atos comerciais, ou seja, de atividades de compra e venda.
Assim, mesmo que o réu não tenha sido flagrado realizando tais atos, como a entrega da droga e o recebimento de pagamento, isso não significa, por si só, que sua conduta não se enquadre no tipo penal.
Esse entendimento é amplamente consolidado nos Tribunais Superiores do Brasil.
Diante do exposto, constata-se que há clareza nos elementos probatórios apresentados nos autos, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase processual, pois apontam para a materialidade e autoria do crime ao réu e são suficientes para sustentar a condenação indene de dúvidas.
Nesse sentido é inconteste reconhecer a prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO, de modo que procede a pretensão punitiva do Estado a fim de condená-lo no art. 33 da Lei 11.343/06.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para: CONDENAR o réu EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
V.
DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, é necessário a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu é primário; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Reconheço a atenuante da menoridade penal relativa constante no inciso III, do art. 65 do CP, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, assim não incidirá no caso em tela qualquer atenuante.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4, da Lei n. 11.343, uma vez que sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foi apreendido: COCAÍNA EM FORMA DE PEDRA (CRACK), droga esta que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social; e MACONHA, que, embora seja substância entorpecente que se amolda ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena; Da quantidade da substância apreendida: a quantidade de entorpecente é outro fator a ser ponderado.
Na hipótese, foram apreendidas 14,0g (catorze gramas) de MACONHA e 4,40g (quatro vírgula quarenta gramas) de COCAÍNA EM FORMA DE PEDRA (CRACK).
Assim, considerando a substância apreendida, a quantidade, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 2/3, perfazendo um total de 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não custa registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC nº 111840, julgado 27/06/2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por entender que o aludido dispositivo viola flagrantemente o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), cabendo ao magistrado fixar um regime nos moldes constitucionais aplicáveis à espécie.
Desse modo, percebe-se que o novel entendimento jurisprudencial busca elevar ao grau máximo os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, apenando, com a fixação de regime mais gravoso, o agente apreendido com considerável quantidade de droga, e, noutra ponta, de forma mais branda quem foi encontrado na posse de menor quantidade de entorpecente.
Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Por fim, eventual detração da pena, em virtude da custódia cautelar do acusado, fica relegada à fase de execução da pena, visto que não implicará na alteração do regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; - LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o sobredito réu em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
A quantia apreendida em pecúnia, no valor de R$48,00 (quarenta e oito reais) deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de expedir alvará de soltura em face de EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO, tendo em vista que o mesmo já foi posto em liberdade durante o processo.
Transitada em julgado para as partes: 1.
Lance-lhe o nome no rol dos culpados. 2.
Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3.
Expeça-se guia de cumprimento de pena à VEP(A). 4.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos. 5.
Encaminhe-se a droga à destruição, inclusive a droga remanescente utilizada como contraprova. 6.
Cumpra-se a destinação dada aos bens. 7.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Vara de Entorpecentes -
03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
30/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2024 19:48
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
09/05/2024 07:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 11:06
Recebida a denúncia contra EVERTON DOUGLAS RESENDE PAULINO - CPF: *15.***.*80-45 (INDICIADO)
-
07/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/05/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2024 08:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:09
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2024 08:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
06/03/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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