TJPB - 0817172-51.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de VALDEMIR BORBUREMA ARAÚJO.
Nomeio MARIA DO SOCORRO DE SOUZA como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Lavre-se termo de compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por esta magistrada, deverá ser disponibilizado para o inventariante nomeado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer juntada aos autos de termo devidamente assinado.
Intime-se a inventariante nomeada para apresentar: a) as primeiras declarações, conforme o disposto no artigo 620 do mesmo Codex, no prazo de 20 (vinte) dias; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome do de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos; c) juntar cópias do processo administrativo perante a Recebedoria de Rendas Estadual referente ao recolhimento do ITCMD, ou o pagamento deste, sobre os bens registrados em nome do falecido; d) apresentar certidões das três Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) em nome do de cujus, certidão negativa de débitos trabalhistas e cíveis ; e) informar, ao Juízo, a existência de valores depositados em eventuais contas de titularidade do(a) extinto(a), juntando os respectivos extratos bancários referentes ao último mês da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias e se a mesma era titular de alguma conta bancária; f) certidão do Detran acerca da existência de bens móveis registrados em nome do falecido; g) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo, as possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Desde já, eventuais solicitações de ofício às instituições bancárias restarão indeferidas, uma vez que cabe, à parte, promover os atos necessários à propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto a eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações, com a indicação do acervo hereditário, para fins de análise da capacidade financeira do espólio.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
Por último, a inventariante deve observar se o pedido se amolda a situação de arrolamento, anexando plano de partilha amigável, devidamente assinado pelos sucessores.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito -
02/07/2025 10:08
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/05/2025 09:21
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/05/2025 07:38
Determinada diligência
-
16/05/2025 07:38
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803186-76.2024.8.15.0191
Izabel Maria Floripes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 15:48
Processo nº 0814855-62.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Lejessica Fernandes da Silva
Advogado: Joao Falcone de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 16:52
Processo nº 0809088-39.2024.8.15.0731
Luiz Fernando Nogueira de Almeida
Alfredo Bontempi Junior
Advogado: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 12:52
Processo nº 0827995-98.2025.8.15.2001
Darcy Caldeira de Lima
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 21:16
Processo nº 0810410-94.2024.8.15.0731
Robson Vidal da Silva
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Advogado: Edilson Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 12:53