TJPB - 0805426-33.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:13
Publicado Mandado em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:13
Publicado Mandado em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0805426-33.2025.8.15.0731 Autor: NADIR ALVES DE LIMA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Em seguida, conclusos.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/07/2025 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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30/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de NADIR ALVES DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELA NEVES MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:21
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av.
Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: [email protected] Nº do processo: 0805426-33.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: NADIR ALVES DE LIMA PROMOVIDO: REU: BANCO PAN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 30/07/2025 08:40 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av.
Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222).
OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings.
CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*66-79 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada.
Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência.
Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos.
CABEDELO, 3 de julho de 2025.
NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório -
03/07/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:10
Juntada de informação
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03/07/2025 01:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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29/06/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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