TJPB - 0800879-88.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO ELIAS DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em suma, aduz que nunca realizou tal contratação, e que foram descontados valores indevidamente de sua conta bancária.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, a ré sustentou que a contratação do empréstimo fora regular, conforme contrato juntado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento do feito, rejeitando as preliminares e determinando a realização de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial anexado (ID. 103845201).
Alvará de levantamento dos honorários periciais (ID. 103873510).
Intimadas as partes para apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com efeito, os extratos bancários, aliados ao comprovante de transferência eletrônica (TED) realizada para conta bancária de titularidade da própria parte autora, indicam a efetiva contratação do empréstimo.
Além disso, houve a apresentação do instrumento contratual e a assinatura aposta foi contestada.
No ID. 103845201, o perito designado concluiu que no confronto entre as assinaturas questionadas exaradas no contrato, são autênticas as assinaturas atribuídas à parte autora.
Assim, não há como reconhecer a inexistência do débito.
Comprovado que o consumidor contratou empréstimo, cujas prestações, posteriormente, foram debitadas em sua conta, não há falar em prática abusiva pelos descontos efetuados.
Nestes termos, foi decidido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800097-43.2018.8.15.0001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Dorgival de Lima.
Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523.
Apelado(s): Banco Pan S.A.
Advogado(s): Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21.714-A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação de consumo impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação do serviço ou produto, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O promovido apresenta prova documental suficiente, incluindo contrato firmado com o apelante e comprovante de depósito referente ao valor do empréstimo, demonstrando a existência da avença. 5.
A perícia grafotécnica realizada concluiu pela identidade gráfica entre a assinatura constante no contrato e as assinaturas padrão do apelante, conferindo fé pública à conclusão do perito. 6.
Diante do conjunto probatório robusto, resta regular a origem dos descontos no benefício previdenciário, afastando os pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Mostrando-se regular a efetuação dos descontos em benefício previdenciário, amparados em contrato de empréstimo pessoal, comprovado nos autos, não prosperam os pleitos de declaração de inexistência do pacto, de devolução de valores, e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800097-43.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) grifei Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inc.
I, CPC) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
02/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 06:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 10:21
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:47
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 07:39
Juntada de comunicações
-
24/02/2023 07:32
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 07:21
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 13:46
Juntada de comunicações
-
21/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIAS DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO ELIAS DA SILVA (*19.***.*70-06).
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14/07/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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