TJPB - 0823599-06.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823599-06.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Requer o exequente renovação da penhora, via RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD.
Contudo, o próprio STJ, já firmou entendimento de que para que haja renovação de tais diligências, necessariamente, deverá a parte interessada comprovar alteração econômica do executado, o que de fato não ocorreu.
Desta forma, indefiro o pedido de renovação, diante das consultas já anexadas.
Vejamos o posicionamento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 – Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo[1].
Não obstante, compete à parte exequente a busca por bens do executado, e não ao judiciário, razão por que, em não havendo, também, prova da alteração econômica da parte devedora, indefiro o pedido de renovação de pesquisa junto ao RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD.
Intime-se o exequente (autor) para requerer o que entender de direto.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] (STJ - REsp: 1953735 DF 2021/0229441-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2022). -
04/09/2023 09:46
Baixa Definitiva
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04/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO CASSETTARI *68.***.*05-29 em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO CASSETTARI *68.***.*05-29 em 01/09/2023 23:59.
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01/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:33
Conhecido o recurso de GABRIEL SALES CRUZ GONZAGA - CPF: *76.***.*53-26 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2023 16:33
Não conhecido o recurso de FABRICIO CASSETTARI *68.***.*05-29 - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (APELANTE)
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26/07/2023 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
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26/07/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 23:57
Recebidos os autos
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04/04/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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