TJPB - 0801820-55.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801820-55.2024.8.15.0141 Polo ativo: ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS Polo passivo: PDCA S.A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento, bem como para fins de ciência do cumprimento voluntário da sentença e comprovante (DJO) de ID 121464737 e seguintes.
Catolé do Rocha/PB, 27 de agosto de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:22
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801820-55.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS Endereço: SITIO 3 MARCOS, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA - PB31196 PARTE PROMOVIDA: Nome: PDCA S.A.
Endereço: AVENIDA DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 2101 ANDAR 20, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Doutora Ruth Cardoso, 7221, CONJ 501, ANDAR 5, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346 SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALOR RECEBIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPEITA DE FRAUDE QUE NÃO SE CONFIRMA NAS PROVAS PRODUZIDAS.
LIBERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SUSPEITA QUE SE MOSTRAVA LEGÍTIMA FACE À EXPERIÊNCIA VIVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS em desfavor de PDCA S.A. (TON) e PAGAR.ME INSTITUIÇÂO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados à inicial.
A parte autora afirmou que é pequeno prestador de serviços de transporte de materiais, bem como de mão de obra para a execução de reformas e construções e que, para recebimento de seus pagamentos, e com o objetivo de disponibilizar aos seus clientes a possibilidade de utilizar-se de cartões de débito e crédito, firmou contrato de credenciamento do sistema TON/STONE.
Aduziu que forneceu transporte de materiais e mão de obra para uma reforma no Hotel Thermas, localizado em Mossoró-RN, o qual tem grande porte.
Os valores decorrentes dessa prestação de serviço foram de R$ 32.000,00, R$ 6.000,00, R$ 25.000,00 e R$ 9.000,00, totalizando uma quantia de R$ 72.000,00.
Alegou que no dia 11/04/2024 fora surpreendido com a comunicação de bloqueio do saldo da conta, relativo à máquina de cartão de crédito TON, tendo sido informada que o seu cadastro foi cancelado por suposta fraude e atitudes suspeitas, especificamente sobre as vendas que totalizavam o valor de R$ 72.000,00.
Afirmou ainda que foi estipulado um prazo de 120 dias para análise do ocorrido sem que a requerente pudesse realizar qualquer venda através da máquina de cartão de crédito, restando com todos os valores de vendas retidos.
Por conseguinte, após a retirada de uma parte do dinheiro para cobrir despesas, restou na conta da autora o valor de R$ 68.691,20 (sessenta e oito mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), valor este que se encontra bloqueado.
Requereu a condenação do banco demandado ao desbloqueio do montante e na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos bloqueios ou impedimentos de movimentação bancária, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Ambas as demandadas registraram contestação no ID 97444699, sustentando, preliminarmente, incompetência e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que constatou a realização de atividade irregular e, sendo referida ação vedada nos Termos e Condições uso, sem a necessidade de prévio aviso.
Afirmou que não houve falha na prestação de serviços, considerando que houve culpa exclusiva da autora e requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Foi deferido o pedido de designação de audiência de instrução, cujo termo restou registrado no ID 108562844.
Ambas as partes apresentaram alegações finais em memoriais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rechaço a arguição de inépcia da inicial, eis que todos os documentos necessários à comprovação do que foi alegado na inicial, foram juntados aos autos, estando apto ao contraditório, bem como a merecer um deslinde que envolva o mérito.
II. 2 - DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico a comprovação de que a parte demandante é cliente da requerida e que, após o uso da máquina de pagamentos com cartões de crédito e débito vinculado à requerida, em 11 de abril de 2024, a empresa ré informou à autora que estava realizando o bloqueio preventivo da conta, pedindo o envio de diversos documentos para análise da venda suspeita (ID 89317791).
No dia seguinte, informou que a autora havia sido descredenciada (ID Num. 89317792 - Pág. 1) e que o valor da venda ficaria retido pelo prazo de 120 dias.
Tal fato é incontroverso e reconhecido pela própria ré.
O valor bloqueado encontra-se discriminado no print de ID Num. 89318859 - Pág. 1, a saber, R$ 66.767,20.
Indo além do bloqueio, a parte ré deixou de oportunizar à parte autora o envio dos documentos necessários para comprovar a regularidade das vendas, tendo em vista que, no dia seguinte ao que solicitou a documentação, promoveu o descredenciamento da autora e informou que o saldo ficaria bloqueado pelo prazo de trinta dias.
Ocorre que, por mais que tenha sido inusual, não há nos autos elementos que evidenciem a fraude nas vendas, demonstrando-se a ausência de justificação para a retenção do saldo pelo prazo estipulado unilateralmente pela ré.
Destaco também que foi produzida prova oral onde o titular do cartão utilizado, ARIKEME ÂNGELO DANTAS BARRETO, foi ouvido como testemunha da parte autora na audiência de instrução, oportunidade em que afirmou ser o proprietário do hotel onde as mercadorias foram compradas e entregues.
Ora, se a ré reconhece que o valor está bloqueado, se o titular do cartão diz que ele mesmo fora quem utilizou, não há mais que se falar em suspeita de fraude.
O réu, em sua defesa, apenas afirmou que sua conduta está amparada nos termos de uso da plataforma, contudo, não demonstrou nenhuma justificativa para encerrar a conta da autora e reter os valores por ela recebidos.
Anote-se que a autora viu bloqueado o valor próximo a R$ 70.000,00 o qual, até a presente data, não há notícia de que foi liberado em seu favor.
Logo, abusiva a atitude do réu em informar o cancelamento da conta da autora e manter bloqueada a quantia recebida, de forma unilateral, sem nenhuma justificativa plausível.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO DE PAGAMENTOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES POR MESES.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA RÉ.
DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o autor é usuário dos serviços de gestão de pagamentos prestados pela ré ("PagSeguro"), restando incontroverso que esta bloqueou o crédito daquele durante alguns meses, não obstante as tentativas do autor em obter a solução extrajudicialmente.
Assim, sopesando os elementos dos autos, forçoso concluir que retenção foi indevida, pois, embora a ré argumente a regularidade do bloqueio do crédito por suspeita de fraude, não conseguiu apontar motivo concreto para justificar a sua conduta e nem trouxe qualquer prova para embasar seus argumentos, deixando de cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, correto o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral configurado, pois os fatos narrados extrapolam o mero inadimplemento contratual.
O arbitramento da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, ressaltando-se que o autor ficou privado do seu crédito por meses, em prejuízo do sustento familiar.
Ademais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o aspecto punitivo da pena que deve atingir o ofensor, com a vedação ao enriquecimento injustificado do ofendido bem como a situação financeira de ambas as partes, não comportando redução”. (TJSP; Apelação Cível 1011091-76.2019.8.26.0011; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
No entanto, a conduta da ré fora, ante a suspeita, pautada na prudência, o que afasta a ocorrência do dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida a DESBLOQUEAR o valor de R$ 66.767,20, em benefício do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o o bloqueio, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 76.767,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801820-55.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS Endereço: SITIO 3 MARCOS, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA - PB31196 PARTE PROMOVIDA: Nome: PDCA S.A.
Endereço: AVENIDA DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 2101 ANDAR 20, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Doutora Ruth Cardoso, 7221, CONJ 501, ANDAR 5, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346 SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALOR RECEBIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPEITA DE FRAUDE QUE NÃO SE CONFIRMA NAS PROVAS PRODUZIDAS.
LIBERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SUSPEITA QUE SE MOSTRAVA LEGÍTIMA FACE À EXPERIÊNCIA VIVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS em desfavor de PDCA S.A. (TON) e PAGAR.ME INSTITUIÇÂO DE PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados à inicial.
A parte autora afirmou que é pequeno prestador de serviços de transporte de materiais, bem como de mão de obra para a execução de reformas e construções e que, para recebimento de seus pagamentos, e com o objetivo de disponibilizar aos seus clientes a possibilidade de utilizar-se de cartões de débito e crédito, firmou contrato de credenciamento do sistema TON/STONE.
Aduziu que forneceu transporte de materiais e mão de obra para uma reforma no Hotel Thermas, localizado em Mossoró-RN, o qual tem grande porte.
Os valores decorrentes dessa prestação de serviço foram de R$ 32.000,00, R$ 6.000,00, R$ 25.000,00 e R$ 9.000,00, totalizando uma quantia de R$ 72.000,00.
Alegou que no dia 11/04/2024 fora surpreendido com a comunicação de bloqueio do saldo da conta, relativo à máquina de cartão de crédito TON, tendo sido informada que o seu cadastro foi cancelado por suposta fraude e atitudes suspeitas, especificamente sobre as vendas que totalizavam o valor de R$ 72.000,00.
Afirmou ainda que foi estipulado um prazo de 120 dias para análise do ocorrido sem que a requerente pudesse realizar qualquer venda através da máquina de cartão de crédito, restando com todos os valores de vendas retidos.
Por conseguinte, após a retirada de uma parte do dinheiro para cobrir despesas, restou na conta da autora o valor de R$ 68.691,20 (sessenta e oito mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), valor este que se encontra bloqueado.
Requereu a condenação do banco demandado ao desbloqueio do montante e na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos bloqueios ou impedimentos de movimentação bancária, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Ambas as demandadas registraram contestação no ID 97444699, sustentando, preliminarmente, incompetência e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que constatou a realização de atividade irregular e, sendo referida ação vedada nos Termos e Condições uso, sem a necessidade de prévio aviso.
Afirmou que não houve falha na prestação de serviços, considerando que houve culpa exclusiva da autora e requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Foi deferido o pedido de designação de audiência de instrução, cujo termo restou registrado no ID 108562844.
Ambas as partes apresentaram alegações finais em memoriais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rechaço a arguição de inépcia da inicial, eis que todos os documentos necessários à comprovação do que foi alegado na inicial, foram juntados aos autos, estando apto ao contraditório, bem como a merecer um deslinde que envolva o mérito.
II. 2 - DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico a comprovação de que a parte demandante é cliente da requerida e que, após o uso da máquina de pagamentos com cartões de crédito e débito vinculado à requerida, em 11 de abril de 2024, a empresa ré informou à autora que estava realizando o bloqueio preventivo da conta, pedindo o envio de diversos documentos para análise da venda suspeita (ID 89317791).
No dia seguinte, informou que a autora havia sido descredenciada (ID Num. 89317792 - Pág. 1) e que o valor da venda ficaria retido pelo prazo de 120 dias.
Tal fato é incontroverso e reconhecido pela própria ré.
O valor bloqueado encontra-se discriminado no print de ID Num. 89318859 - Pág. 1, a saber, R$ 66.767,20.
Indo além do bloqueio, a parte ré deixou de oportunizar à parte autora o envio dos documentos necessários para comprovar a regularidade das vendas, tendo em vista que, no dia seguinte ao que solicitou a documentação, promoveu o descredenciamento da autora e informou que o saldo ficaria bloqueado pelo prazo de trinta dias.
Ocorre que, por mais que tenha sido inusual, não há nos autos elementos que evidenciem a fraude nas vendas, demonstrando-se a ausência de justificação para a retenção do saldo pelo prazo estipulado unilateralmente pela ré.
Destaco também que foi produzida prova oral onde o titular do cartão utilizado, ARIKEME ÂNGELO DANTAS BARRETO, foi ouvido como testemunha da parte autora na audiência de instrução, oportunidade em que afirmou ser o proprietário do hotel onde as mercadorias foram compradas e entregues.
Ora, se a ré reconhece que o valor está bloqueado, se o titular do cartão diz que ele mesmo fora quem utilizou, não há mais que se falar em suspeita de fraude.
O réu, em sua defesa, apenas afirmou que sua conduta está amparada nos termos de uso da plataforma, contudo, não demonstrou nenhuma justificativa para encerrar a conta da autora e reter os valores por ela recebidos.
Anote-se que a autora viu bloqueado o valor próximo a R$ 70.000,00 o qual, até a presente data, não há notícia de que foi liberado em seu favor.
Logo, abusiva a atitude do réu em informar o cancelamento da conta da autora e manter bloqueada a quantia recebida, de forma unilateral, sem nenhuma justificativa plausível.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO DE PAGAMENTOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES POR MESES.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA RÉ.
DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o autor é usuário dos serviços de gestão de pagamentos prestados pela ré ("PagSeguro"), restando incontroverso que esta bloqueou o crédito daquele durante alguns meses, não obstante as tentativas do autor em obter a solução extrajudicialmente.
Assim, sopesando os elementos dos autos, forçoso concluir que retenção foi indevida, pois, embora a ré argumente a regularidade do bloqueio do crédito por suspeita de fraude, não conseguiu apontar motivo concreto para justificar a sua conduta e nem trouxe qualquer prova para embasar seus argumentos, deixando de cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, correto o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral configurado, pois os fatos narrados extrapolam o mero inadimplemento contratual.
O arbitramento da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, ressaltando-se que o autor ficou privado do seu crédito por meses, em prejuízo do sustento familiar.
Ademais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o aspecto punitivo da pena que deve atingir o ofensor, com a vedação ao enriquecimento injustificado do ofendido bem como a situação financeira de ambas as partes, não comportando redução”. (TJSP; Apelação Cível 1011091-76.2019.8.26.0011; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
No entanto, a conduta da ré fora, ante a suspeita, pautada na prudência, o que afasta a ocorrência do dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida a DESBLOQUEAR o valor de R$ 66.767,20, em benefício do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o o bloqueio, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 76.767,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 01:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 01:39
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 01:36
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 01:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 10:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 10:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
26/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:02
Determinada diligência
-
18/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:19
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:57
Determinada diligência
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/06/2024 06:58
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
04/06/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS - CPF: *63.***.*03-31 (AUTOR)
-
21/05/2024 06:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO GLEDSON OLIVEIRA CAMELO DANTAS (*63.***.*03-31).
-
30/04/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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