TJPB - 0803667-47.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803667-47.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
Vistos.
Verifica-se nos autos que, em sede de réplica, a autora afirma que houve cumprimento tardio da liminar, de modo que a liminar teria sido cumprida fora do prazo fixado pelo juízo, fato este apto a acarretar a imposição da multa prevista na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Entretanto, a ré não foi, até o momento, intimada, especificamente, para se manifestar sobre essa alegação.
Ante o exposto, INTIME-SE a requerida a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de cumprimento tardio da tutela de urgência deferida e sobre a imposição da multa prevista na decisão.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
03/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803667-47.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
Vistos.
Em face da concessão da tutela de urgência, a promovida opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa com relação à aplicabilidade do Tema 699/STJ, que fixou a tese de que é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
Sobrevieram a comprovação de religação (ID 114242861), contestação (ID 115242722) e impugnação à contestação (ID 117157436).
Com efeito, estando o processo em fase avançada, entendo por bem postergar a análise dos embargos e da aplicabilidade do Tema 699/STJ para o momento da prolatação da sentença.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que eventualmente pretrendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e adequação, sob pena de indeferimento.
Entendendo as partes pela desnecessidade da produção de outras provas, ou silentes, faça-se conclusão para julgamento antecipado.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
12/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0803667-47.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB8023 ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica).
Sousa (PB), 2 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
02/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:39
Determinada diligência
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02/06/2025 03:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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