TJPB - 0827601-17.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GEORGIANA COUTINHO GUERRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827601-17.2024.8.15.0000.
RELATOR: Exmo.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles.
ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
AGRAVANTES: Georgiana Coutinho Guerra e Suzana Figueiredo Coutinho Guerra.
ADVOGADOS: Igor Padilha de Aguiar (OAB/PB nº 23.693-A) e André Luiz Franco de Aguiar (OAB/PB nº 8.665-A).
AGRAVADO: Luis Felipe Coutinho Guerra.
ADVOGADOS: Guilherme da Nóbrega Oshima (OAB/PB nº 25.180-A); Edilson Simões Cavalcanti Filho (OAB/PB nº 25.014-A); e Renato Santos de Melo (OAB/PB nº 25.229-A).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acima identificados.
Acorda a Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINARES E DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Georgiana Coutinho Guerra e Suzana Figueiredo Coutinho Guerra contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0801162-22.2020.8.15.0351, ajuizada por Luis Felipe Coutinho Guerra perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB.
A ação originária versa sobre a posse e propriedade da Fazenda Filipéia, com alegações de exploração indevida por terceiros mediante contrato de arrendamento com a empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A.
As agravantes foram incluídas no polo passivo por suposta anuência ao contrato, embora neguem qualquer relação com a posse ou recebimento de frutos.
Na contestação, suscitaram diversas preliminares e alegaram cerceamento de defesa, as quais foram rejeitadas pelo juízo de origem, ensejando a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) examinar a validade da concessão da justiça gratuita ao autor e o indeferimento às rés; (iii) definir se há inépcia da petição inicial por ausência de individualização do imóvel e ausência de notificação extrajudicial; (iv) apurar eventual ilegitimidade passiva das agravantes; e (v) averiguar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada, embora inicialmente omissa quanto à preliminar de inépcia por ausência de individualização do imóvel, teve essa omissão sanada em embargos de declaração, não configurando nulidade por ausência de fundamentação.
O benefício de justiça gratuita concedido ao autor foi mantido por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Em relação às agravantes, o relator determinou comprovação documental da alegada insuficiência financeira, diante dos elementos que enfraquecem a presunção, como a renda mensal superior a cinco salários mínimos.
A ação reivindicatória é imprescritível enquanto expressão do direito de propriedade, não se aplicando a ela o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo incabível a prejudicial de prescrição arguida pelas agravantes.
A decisão agravada corretamente rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva das agravantes, já que estas anuíram ao contrato de arrendamento e, portanto, integram relação jurídica essencial à lide, caracterizando litisconsórcio passivo necessário.
A petição inicial, embora não acompanhada de planta ou memorial descritivo, contém descrição suficiente do imóvel e da causa de pedir, sendo apta a ensejar o contraditório e afastando a alegação de inépcia.
A ausência de notificação extrajudicial dos possuidores não configura vício insanável na ação reivindicatória, sendo suprida pela citação válida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O indeferimento da prova pericial foi apenas postergado para momento processual oportuno, com deferimento da prova testemunhal e designação de audiência de instrução, não caracterizando cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão interlocutória que analisa e fundamenta a rejeição das preliminares não é nula por ausência de fundamentação, ainda que parte dos fundamentos seja suprida em embargos de declaração.
A concessão da justiça gratuita ao autor mantém-se válida na ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência, enquanto às rés pode ser indeferida mediante indícios de capacidade econômica.
A ação reivindicatória é imprescritível, não sendo cabível o reconhecimento de prescrição do direito de propriedade.
A ausência de notificação extrajudicial não invalida a ação reivindicatória quando suprida por citação válida.
A descrição do imóvel na petição inicial, se suficiente à compreensão da lide e ao exercício do contraditório, afasta a inépcia.
O indeferimento da prova pericial em momento inicial do processo não configura cerceamento de defesa quando há previsão de futura reavaliação e deferimento de outros meios probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC, arts. 17, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 114, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV; CC, arts. 205 e 1.228; Lei 6.015/73, art. 225, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI n.º *00.***.*46-94, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Delgado, j. 16.07.2018.
TJPR, AI n.º 0015509-81.2022.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 28.07.2022.
TJSC, AC n.º 2009.015214-8, Rel.
Des.
Monteiro Rocha; AC n.º 2006.039760-2, Rel.
Des.
Fernando Carioni.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEORGIANA COUTINHO GUERRA e SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0801162-22.2020.8.15.0351, ajuizada por LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA, em trâmite perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB.
A demanda originária versa sobre a reivindicação de posse da propriedade rural denominada "Fazenda Filipéia", situada no Município de Sapé/PB, com valor atribuído à causa de R$ 950.000,00.
O autor sustenta ser o legítimo proprietário do referido imóvel e afirma que terceiros, sem sua autorização, celebraram contrato de arrendamento da área em litígio com a empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, com prejuízos materiais e morais decorrentes da indevida exploração da terra.
As agravantes foram incluídas no polo passivo da ação sob a alegação de terem anuído ao contrato de arrendamento entabulado com a empresa citada, não obstante alegarem inexistir qualquer posse sobre a área reivindicada ou recebimento de frutos dela oriundos.
Na contestacão, suscitaram as preliminares de: (i) impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao autor; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de individualização do imóvel; (iii) ilegitimidade passiva das agravantes, por não possuírem relação com o bem; (iv) inexistência de notificação extrajudicial dos possuidores, elemento imprescindível à configuração da posse injusta.
Ademais, sustentaram cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica requerida.
O juízo de origem, por decisão interlocutória, rejeitou todas as preliminares levantadas pelas demandadas, mantendo o prosseguimento da ação sem deferir a prova pericial e concedendo justiça gratuita ao autor, mesmo diante da impugnação formulada.
Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau.
As razões do agravo estão assentadas nos seguintes fundamentos principais: (i) Justiça Gratuita Indevida: As agravantes sustentam que a concessão da justiça gratuita ao agravado carece de elementos probatórios mínimos, uma vez que ele não apresentou qualquer documento fiscal, bancário ou comprobatório de renda que comprovasse a alegada hipossuficiência.
Invocam o art. 99, §2º, do CPC, e pedem a revogação do benefício até ulterior comprovação documental; (ii) Inépcia da Petição Inicial: Alegam que a peça exordial carece de individualização adequada do imóvel objeto da lide.
A ausência de planta, memorial descritivo com georreferenciamento e demais documentos exigidos pelo art. 225, §3º, da Lei 6.015/73 inviabiliza o conhecimento da pretensão.
Pleiteiam o reconhecimento da inépcia da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC); (iii) Ilegitimidade Passiva das Agravantes: Argumentam que não exercem posse direta ou indireta sobre o imóvel nem usufruem de qualquer rendimento proveniente do mesmo, sendo, portanto, partes ilegítimas.
Fundamentam o pedido nos arts. 17 e 485, VI, do CPC e no art. 1.228 do Código Civil; (iv) Ausência de Notificação Extrajudicial: Sustentam que a ausência de notificação válida às rés viola os requisitos da ação possessória e reivindicatória, uma vez que a notificação extrajudicial é indispensável para constituição da posse injusta em casos derivados de relação tolerada ou contratual; e (v) Cerceamento de Defesa: Aduzem que o indeferimento de prova pericial compromete o esclarecimento técnico sobre a delimitação da área e a sobreposição das posses, configurando cerceamento de defesa, à luz do art. 5º, inciso LV, da CF, e art. 369 do CPC.
Diante disso, requerem: (i) A concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada; (ii) O provimento do agravo para: revogar a justiça gratuita concedida ao autor; declarar a inépcia da petição inicial e extinguir o processo originário; reconhecer a ilegitimidade passiva das agravantes e excluí-las do polo passivo; reconhecer a nulidade da petição inicial por ausência de notificação extrajudicial válida; e determinar a realização da prova pericial requerida.
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Prima facie, impõe-se analisar o argumento recursal de que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação. É vetor basilar do nosso ordenamento jurídico, com assento constitucional (art. 93, IX da CF/88), o dever de fundamentação das decisões judiciais, sejam sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias.
O CPC, em seu artigo 489, § 1º, detalha as hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada.
Entre elas, destaca-se a do inciso IV: a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No caso vertente, a decisão agravada (ID 78398061) proferiu análise expressa sobre as preliminares de impugnação à justiça gratuita, litisconsórcio passivo necessário e a prejudicial de mérito de prescrição da ação reivindicatória, afastando-as.
Contudo, a análise inicial na decisão agravada não enfrentou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo sanou em parte a omissão, passando a analisar a preliminar de inépcia pela ausência de notificação extrajudicial (que não constava da decisão agravada), mas manteve seu entendimento de que a individualização do imóvel seria questão de mérito.
Portanto, em relação à preliminar de inépcia por ausência de individualização do bem, a decisão agravada, em sua versão original, foi omissa em enfrentá-la como preliminar.
Em sua versão integrada pelos embargos, a omissão foi sanada, mas o ponto foi tratado como mérito.
A alegação de falta de fundamentação, no contexto do Agravo (que ataca a decisão original), tem pertinência em relação à omissão quanto à individualização como preliminar.
Contudo, a análise da correção jurídica da decisão se confunde com a análise do mérito do agravo em relação a cada preliminar.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais reiteradas no presente Agravo de Instrumento.
As Agravantes reiteram o pedido de concessão da justiça gratuita, alegando que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre ele.
De fato, a decisão saneadora deferiu a gratuidade apenas para o Autor e manteve a decisão anterior que lhe concedeu o benefício, mas não se manifestou sobre o pedido das outras partes (Agravantes/corrés).
Em sede de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, este Relator, exercendo a competência prevista no art. 99, § 7º do CPC, acolheu o pedido de análise com efeitos infringentes e determinou que as Agravantes comprovassem a alegada hipossuficiência documentalmente, diante dos elementos nos autos que fragilizam a presunção de pobreza, como o alto valor da causa (R$ 950.000,00) e a ausência de comprovação inicial.
Conquanto se possa admitir o deferimento mediante simples afirmação de que não tem como arcar com as custas processuais, o julgador pode indeferir a pretensão quando encontrar elementos que atestem a capacidade econômica.
A declaração a que se refere o art. 99, § 3º do CPC, apenas cria presunção juris tantum de hipossuficiência.
A presunção de veracidade não é absoluta, ou seja, pode ser relativizada diante de cada caso concreto, e fica ao arbítrio do magistrado apreciá-la em conjunto com outros subsídios expostos na demanda.
Conforme se observa, as agravantes possuem renda fixa, sendo a recorrente Georgiana Coutinho Guerra servidora pública, recebe por mês a quantia bruta de R$ 15.122,38 (Id. nº 33761463), e a recorrente Suzana Figueiredo Coutinho Guerra, também servidora pública, percebendo a quantia bruta mensal de R$ 5.589,59.
Ainda que elas possuam outras despesas, não ficou comprovada a real incapacidade de arcar com as custas judiciais.
Nesse sentido, os julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
Não obstante o notório parcelamento da remuneração da parte agravante, não se olvida adoção das opções constantes do art. 98 do CPC de 2015, em especial, tendo em vista o destino da Justiça gratuita, em favor das pessoas sem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, e a percepção da remuneração superior a cinco salários mínimos.
Portanto, não demonstrado de forma cabal o direito ao benefício, consoante a jurisprudência das Câmaras separadas do 2º Grupo Cível.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-94, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 16-07-2018) Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor, o juízo a quo manteve sua decisão, argumentando que a matéria já foi analisada e os réus não apresentaram novos elementos.
Embora a alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa, caberia aos impugnantes apresentar indícios concretos que infirmassem a declaração inicial do Autor, o que não foi feito a contento, conforme decidido na origem.
Argumentos genéricos ou baseados em contratos envolvendo valores altos, sem ligação direta comprovada com a real capacidade financeira do Autor para arcar com as custas, podem não ser suficientes para reverter o benefício já concedido.
A decisão que manteve a gratuidade do Autor está, neste ponto, fundamentada na ausência de novos elementos que a infirmassem.
O corréu Pedro Jorge, e por reflexo as Agravantes em seus argumentos, suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição da ação reivindicatória com base no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, alegando que o promovido detém a posse há mais de 23 anos.
No entanto, a ação reivindicatória é o instrumento pelo qual o proprietário busca reaver o que lhe pertence de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1.228 CC).
O direito de propriedade é, por sua natureza, perpétuo e não se extingue pelo simples não uso, mas sim pela aquisição do domínio por outrem, como ocorre na usucapião.
A jurisprudência pátria é pacífica neste entendimento.
Vejamos: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Imissão Na Posse .
Prescrição.
Não Há Prescritibilidade.
Direito De Propriedade.
Tutela de Urgência Antecipada Indeferida .
Requisitos do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) Não Comprovados pela Parte Ré/Agravante .
Manutenção da Situação Fática Existente.
Necessidade de Dilação Probatória.
Majoração Quantitativa.
Inaplicabilidade do § 11 do art . 85 da Lei n. 13.105/2015.1 .
Sabe-se que para o exercício do direito de propriedade não há prescritibilidade, visto que a propriedade é um direito perpétuo.2.
De acordo com o art. 300 da Lei n . 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.
No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art . 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido . (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015509-81.2022.8.16 .0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 28.07 .2022) (TJ-PR - AI: 00155098120228160000 Ortigueira 0015509-81.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 28/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) Portanto, a extinção do direito de propriedade, e por consequência da pretensão reivindicatória, só se dá pela aquisição do imóvel por terceiro, geralmente pela usucapião.
Assim, a prejudicial de prescrição arguida com base no decurso do tempo sem que o proprietário exercesse a posse é descabida.
A posse prolongada por terceiro, contudo, pode dar azo à exceção de usucapião, arguida pelos réus em defesa, mas isso é questão de mérito a ser comprovada na instrução processual, não uma prescrição da própria ação reivindicatória.
A decisão agravada, neste ponto, agiu corretamente ao rejeitar a prejudicial de prescrição da ação reivindicatória, fundamentando-se na imprescritibilidade do direito de propriedade.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi suscitada sob o argumento de que outros herdeiros ou partes envolvidas no contrato de arrendamento deveriam integrar o polo passivo da demanda.
O Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando a lei o determinar ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC).
A ausência de citação dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade ou ineficácia da sentença.
O Juízo de origem, em decisão anterior à agravada (ID 44535045), reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão de Suzana Figueiredo Coutinho Guerra e Georgiana Coutinho Guerra Formiga no polo passivo.
A fundamentação para tal reconhecimento baseou-se no fato de que o contrato de arrendamento, que é a causa de pedir da ação, foi firmado com a participação destas como proprietárias de parte das áreas arrendadas e anuentes do negócio jurídico, sendo que eventual decisão afetaria diretamente suas esferas jurídicas, notadamente em relação ao pedido de perdas e danos.
A decisão agravada, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas litisconsortes após sua inclusão, manteve o entendimento anterior sobre a indispensabilidade destas na demanda.
A jurisprudência corrobora que, em ações que afetam a esfera jurídica de terceiros, especialmente aquelas que envolvem direitos reais ou contratos que vinculam diversas partes, a formação do litisconsórcio passivo necessário é imperativa para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, a decisão agravada, ao manter o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, agiu em consonância com a lei e a jurisprudência aplicável.
As Agravantes e o corréu Pedro Jorge suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, entre outros vícios, a ausência de adequada individualização do imóvel reivindicado.
Concernente à preliminar de inépcia da inicial, entendo-a insubsistente, justo que, da descrição dos fatos expostos na peça pórtica denota-se com clareza o objeto da lide.
O pedido formulado é certo e está lastreado em causa de pedir perfeitamente identificada, não se vislumbrando incompatibilidade lógica, havendo, ainda, absoluta correlação entre a descrição dos fatos e a conclusão, viabilizando o oferecimento de alentada resposta por parte da apelante. É da jurisprudência: "Inocorre inépcia da inicial se os fatos articulados ensejam entendimento da pretensão posta em Juízo com o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, sendo a extinção do feito descabida e desmesurada" (AC 2009.015214-8, rel.
Monteiro Rocha).
E ainda: "Verificando-se que a petição inicial está apta a ser processada, fornecendo ao juízo os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, e estando evidente a sua possibilidade jurídica, não há falar em inépcia da inicial" (AC 2006.039760-2, rel.
Fernando Carioni).
As Agravantes argumentam a inépcia da inicial pela ausência de notificação extrajudicial prévia, alegando que esta seria indispensável, especialmente em casos que envolvem posse decorrente de contratos como comodato, para caracterizar a posse injusta e o esbulho, e que sua ausência ensejaria a extinção do processo.
A decisão agravada original não se manifestou sobre este ponto, o que foi sanado em sede de Embargos de Declaração.
Ao analisar a omissão, o juízo de origem afastou a preliminar, sob o fundamento de que a citação válida supre a ausência de notificação extrajudicial.
A ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamenta-se no direito de propriedade (domínio), buscando reaver a coisa de quem a possua injustamente.
A "posse injusta" para fins reivindicatórios é aquela que não encontra amparo em justo título, não necessariamente decorrente de violência, clandestinidade ou precariedade (vícios da posse para fins possessórios).
Embora a discussão sobre a necessidade da notificação possa ser relevante a depender da origem da posse tida por "injusta" pelo proprietário (como em um comodato), especialmente se a ação fosse estritamente possessória, a decisão que afastou esta preliminar na reivindicatória, com base no suprimento pela citação, não se revela manifestamente teratológica a ponto de justificar a reforma em sede de agravo de instrumento, neste particular.
As Agravantes mencionaram que o indeferimento da prova pericial constituiria cerceamento de defesa.
No entanto, a decisão agravada original não indeferiu a prova pericial; apenas não a mencionou.
A decisão sobre as provas veio nos Embargos de Declaração, onde o juízo indeferiu a perícia "por este momento", remetendo a possibilidade para outro momento, mas deferiu a prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento.
Considerando que a decisão agravada se restringiu às preliminares da contestação, a questão da perícia, decidida posteriormente nos embargos, não foi objeto direto do recurso inicial.
Adicionalmente, a decisão que posterga a produção da prova pericial para momento ulterior, caso se mostre necessária, não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando outras provas são deferidas e uma audiência de instrução é designada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Determino à Secretaria Judiciária que promova as comunicações necessárias ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
01/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de GEORGIANA COUTINHO GUERRA - CPF: *29.***.*53-33 (AGRAVANTE) e SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA - CPF: *25.***.*75-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 20:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GEORGIANA COUTINHO GUERRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGIANA COUTINHO GUERRA - CPF: *29.***.*53-33 (AGRAVANTE) e SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA - CPF: *25.***.*75-49 (AGRAVANTE).
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30/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:20
Determinada diligência
-
29/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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