TJPB - 0801011-72.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801011-72.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de reconsideração retro, anotando que conforme recente decisão do STF nos autos Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021, tal requerimento carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não se tratando de recurso ou sequer de meio de impugnação atípico.
Em realidade o pedido de reconsideração visa rediscutir a matéria probatória já analisada pelo julgador, sem respeitar os adequados trâmites legais, qual seja: a interposição de recurso, causando tumulto e atraso na marcha processual da presente demanda, com claro intento protelatório.
Razão pela qual não conheço do pedido e anoto que sua reiteração resultará na aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC/15.
INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique meios de prosseguir com o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Indeferido o pedido de LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de WAMBERTO ALVES CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801011-72.2023.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA (EXEQUENTE) em face de JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA e WAMBERTO ALVES CABRAL.
Em 23 de abril de 2025, o presente juízo determinou o bloqueio de valores on-line, via SISBAJUD, com utilização da teimosinha, nas contas do executado.
Ato contínuo, o executado peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores, argumentando que o montante bloqueado é proveniente do recebimento das aposentadorias do executado e que é inferior a 40 salários mínimos. .
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O executado pretende a liberação de valor penhorado em sua conta bancária, sob alegação de tratar-se de verba que provém do seu benefício previdenciário e inferiro a 40 salários mínimos.
O artigo 833, inciso IV e § 2º, Código de Processo Civil, assentou expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do devedor, elencando, ainda, as hipóteses de exceção de referida regra.
Confira-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A legislação oferece proteção ao executado, por meio da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência.
A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana.
O entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, desde que tal medida seja feita com cautela. " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, 2a Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020) PROCESSUAL CIV IL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015. (...) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ, 4a Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1752642/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021) Nesse sentido, a mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família.
No caso dos autos, o executado logrou êxito em demonstrar que o bloqueio de valores recaiu sobre a sua conta em que recebe a aposentadoria.
Destaco que os extratos anexados no Id. 113275458 demonstra o bloqueio efetivado.
Além disso, destaca-se que a executada é pessoa com mais de 80 anos de idade, com condições financeiras precárias, não sendo cabível a manutenção do bloqueio, sob pena de sua subsistência.
Destarte, no presente caso, acolho a argumentação do executado e procedo com o imediato desbloqueio do valor penhorado.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:13
Outras Decisões
-
02/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:22
Outras Decisões
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de WAMBERTO ALVES CABRAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 11:14
Expedição de Carta.
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06/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 05:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA ANITA ALVES DE OLANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de WAMBERTO ALVES CABRAL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820138-58.2023.8.15.0000
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31/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (AUTOR).
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22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (07.***.***/0001-90).
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21/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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