TJPB - 0809692-82.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809692-82.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Promovente: VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809692-82.2024.8.15.0251 AUTOR: VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em face da REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, de janeiro a agosto de 2024, no valor mensal do último desconto de R$ 57,75.
Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, devidamente citado, apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da ação.
As partes não postularam a produção de novas provas. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da inaplicabilidade do CDC e da incompetência territorial A demandada alega que, por ser tratar de associação civil sem fins lucrativos, a ela não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trataria de relação consumerista.
Ainda sob essa ótica, seria o foro do domicílio do autor incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que a ré possui sede na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.
Ocorre que, não obstante se afigure como instituição sem fins lucrativos, presta serviços aos seus “associados”, conforme expressamente consignado em sua contestação.
No caso, a jurisprudência é assente quanto à aplicação do CDC às referidas relações, inclusive no próprio STJ (STJ - AREsp: 2131637 GO 2022/0147735-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, afasto a tese de inaplicabilidade do CDC e, ainda, a incompetência territorial, por ser a Comarca de Patos/PB domicílio da parte autora.
Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente.
Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório).
A demandante trouxe aos autos os extratos de seu benefício previdenciário, onde é inconteste que recebe apenas um salário mínimo, conforme documentação encartada com a inicial.
Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “UNASPUB”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2024, deverá incidir a repetição em dobro, de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial ("CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"), e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ab inittio.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada postulado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 08:50
Expedição de Carta.
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06/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 21:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826027-56.2024.8.15.0000
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08/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:07
Determinada diligência
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05/11/2024 08:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*55-23 (AUTOR)
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04/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA (*44.***.*55-23).
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30/09/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 07:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*55-23 (AUTOR)
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26/09/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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