TJPB - 0835980-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEITE MONTENEGRO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835980-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ANA CLAUDIA LEITE MONTENEGRO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO - PB26912 REU: MARIA ALISSANDRA DA SILVA, JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Do que consta dos autos, infere-se que o objeto da ação manejada pela promovente é de despejar a demandada liminarmente, com a consequente rescisão contratual e pagamento de débitos inadimplidos, haja vista que a locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais.
Aduz que firmou com a ré a locação do imóvel em 04 de agosto de 2023, pelo prazo de 12 meses, com renovação no ano seguinte, contudo desejando retomar o imóvel para uso próprio, solicitou a desocupação, porém não foi atendida, motivando a presente ação.
Decido.
A ação de despejo não é passível de ser processada sob o rito delineado pela Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), tornando o Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la.
Eis que, em sede de juizados, sua competência é tão somente processar e julgar ações de despejo para uso próprio (art. 3º, III, da Lei n. 9.099/95).
Embora tenha a parte autora alegado a pretensão de retomar o imóvel para sua habitação, nos termos do artigo 47, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o despejo para uso próprio exige comprovação robusta da alegada necessidade do locador de utilizar o imóvel para seu próprio uso ou de seu ascendente, ou descendente.
Ausente tal comprovação, o pedido inicial resta prejudicado.
Colho precedente jurisprudencial.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO.
OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em... relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-55 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018).
Ademais, ressalto que, em virtude da complexidade fática envolvendo a análise da destinação do imóvel, esta demanda extrapola os limites de competência dos Juizados Especiais, previstos na Lei n.º 9.099/95, que exige causas de menor complexidade, com tramitação mais célere e informal De mais disso, o art. 485, § 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, diz expressamente que: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Jurisprudência consolidada nesse sentido.
Senão vejamos: "Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o Magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível, inaplicável o enunciado 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciado de ofício". (STJ-4ª Turma, RESP 43.138-SP, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, julgado 19/08/97).
Diante o exposto e tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL c/c o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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