TJPB - 0801991-84.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801991-84.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: JOSE DIAS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 5.150,89 sendo o valor de R$ 4.120,72(referente a indenização) e o valor de R$ 1.030,17 (referente aos honorários sucumbenciais).
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.120,72 ) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.236,22, restando em favor da parte autora o valor de R$ 2.884,50.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 2.884,49 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 1.030,17 + R$ 1.236,22 = R$ 2.266,40.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pe)lo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública( ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíz(a) de Direito -
03/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:17
Conhecido o recurso de JOSE DIAS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*81-91 (APELANTE) e provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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