TJPB - 0801775-96.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de Andre Wanderley Soares em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO SALES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801775-96.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: LEANDRO SALES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Na sessão ordinária judicial de 21/02/2024, o plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10) e Conflito Negativo de Competência n. 0802317-46.2020.8.15.0000, e fixou a seguinte tese: Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial tem valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não se enquadra nas hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009, revelando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Por isso, o feito deve permanecer sob o rito processual do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verificados os pressupostos processuais e a admissibilidade da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria em questão é exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de novas provas, pois o feito já se encontra suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Em seguida, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está devidamente delimitada, permitindo ao réu exercer amplamente seu direito de defesa.
Por sua vez, o interesse de agir está presente, dado que a parte, ao buscar a tutela judicial, demonstra necessidade legítima.
Se a parte tem ou não razão para obter essa tutela é uma questão de mérito, que justifica a resolução da demanda.
Além disso, o prévio requerimento administrativo, no caso em questão, não constitui requisito essencial para se postular o direito pela via jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se apenas em casos específicos, como os de benefícios previdenciários, o que não é o caso nos autos.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento, visto que a presente ação está submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09 c/c Lei n. 9.099/95), sendo que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que cabe ao impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que justifiquem a alteração do valor da ação.
No presente caso, o promovido não apresentou elementos concretos e suficientes para justificar a alteração do valor da causa, não havendo espaço para uma impugnação genérica.
Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, passo à análise do mérito.
LEANDRO SALES DOS SANTOS, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO, alega que, após analisar suas fichas financeiras dos anos de 2020 a 2021, constatou que o Município de Guarabira não vem efetuando o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias a menor, utilizando como base de cálculo apenas o salário base e o quinquênio, quando deveria ter considerado toda a remuneração, incluindo as vantagens e gratificações recebidas habitualmente.
Por isso, requer a procedência da ação para compelir o ente municipal na obrigação de fazer o pagamento do décimo terceiro e terço de férias com base na remuneração e quitar as diferenças não adimplidas, além das parcelas vincendas no decorrer da instrução processual No Direito Administrativo, os conceitos de vencimento e remuneração são distintos.
O vencimento corresponde ao valor básico fixado em lei para o cargo ocupado pelo servidor, sem a inclusão de vantagens, gratificações ou adicionais; é o pagamento base pelo desempenho das funções do cargo.
A remuneração, por sua vez, é o valor total recebido pelo servidor, composto pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas por lei, como gratificações, adicionais e outras vantagens.
Portanto, a remuneração abrange todos os componentes financeiros recebidos mensalmente pelo servidor.
Sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias, o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece expressamente que ambos os benefícios devem ser pagos com base na remuneração integral.
Vejamos: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; - Grifos acrescentados.
Portanto, ao contrário do que defendeu o promovido, o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser feito sobre a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações e adicionais, excluindo-se apenas as verbas de caráter transitório, como "horas extras" e "plantão extraordinário", ou de natureza indenizatória, como o "auxílio alimentação", seja porque estas não possuem caráter permanente, seja porque não possuem natureza remuneratória.
Nesse sentido, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de apelação em face de sentença que condenou o recorrente a pagar as diferenças de décimo terceiro salário das autoras durante os anos de 2000 a 2004, considerando a remuneração integral devida à época. 2.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, e assim consignou: "No entanto, o direito dos servidores de receber a gratificação natalina com base na remuneração integral esta disciplinado no art. 39 § 3º da Constituição Federal, segundo o qual: 'aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir'." Por sua vez, o referido inciso VIII prevê: 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'". (fl. 265). (…) 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570198 PE 2014/0214547-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) – Grifos acrescentados.
Adstrito a esse entendimento, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Processo nº: 0802319-39.2020.8.15.0251Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário]APELANTE: ESTADO DA PARAIBA.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - APELADO: WAGNEER PESSOA RAFAEL BOMFIM.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
POLICIAL CIVIL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO A MENOR.
BASE LEGAL.
REMUNERAÇÃO.
DIFERENÇA DEVIDA.
DIREITO ASSEGURADO NA CARTA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos previstos na CF, é devido ao servidor o recebimento do adicional de férias e do décimo terceiro com base na remuneração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB: 0802319-39.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) – Grifos acrescentados.
Diante dessas considerações, e considerando que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o décimo terceiro salário e o terço de férias do(a) promovente foram pagos de forma correta, conforme exige o inciso II, do art. 373 do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO SALES DOS SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA: a) na obrigação de fazer, consistente no pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias do autor sobre a totalidade de sua remuneração, levando em conta eventuais gratificações e adicionais, excluindo-se apenas as verbas de caráter transitório ou de natureza indenizatória; b) e na obrigação de pagar as diferenças vencidas a partir do exercício de 2020 até o efetivo pagamento.
O valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, por ser o índice mais adequado para recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, conforme a súmula n. 43 do STJ.
Os juros de mora devem ser aplicados na forma dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:19
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 07:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2024 07:43
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:34
Declarada incompetência
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO SALES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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03/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 13/12/2022 23:59.
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08/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:23
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO SALES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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