TJPB - 0811228-46.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 29/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO PEQUENO SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0811228-46.2024.8.15.0731 [Cadastro Reserva , Nomeação] IMPETRANTE: ADRIANO PEQUENO SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CABEDELO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CABEDELO SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA ONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.- A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do promovente ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
Vistos, etc.
Adriano Pequeno Santos, devidamente qualificado, ajuizou o presente writ com pedido liminar, contra o Município de Cabedelo e o Secretário Municipal de Saúde de Cabedelo, alegando, em síntese que foi aprovado em concurso público para o cargo de professor de ensino religioso, conforme Edital 01/2023, porém a nomeação não foi efetivada, o que constitui omissão das autoridades coatoras, em flagrante ilegalidade ao art.33 da Lei n.9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino religioso no ensino fundamental.
Acrescentou que a própria administração pública municipal, em documento anexado, reconhecer a necessidade do serviço, o que agrava a conduta omissa, caracterizando preterição arbitrária e motivada do impetrante ao cargo de professor de ensino religioso.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas pelo impetrado, aduzindo, em síntese, que o Edital 01/2023, ofertou 4 (quatro) vagas para o cargo de professo de Ensino religioso, e que o impetrante encontra-se na 5ª colocação no resultado final, estando fora das vagas ofertadas, conforme destaque realizado em sua peça de defesa, das vagas ofertadas no edital e da relação dos aprovados, que comprova a aprovação do impetrante em 5º lugar.
Ao final, pela denegação da segurança.
Com vistas, por força do art. 12 da LMS, o MP disse não ser caso de sua participação Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, e sem maiores delongas, como já restou dito, a expectativa de direito cede ao direito líquido e certo do concursando, quando ocorre vaga dentro do prazo de validade de concurso, mesmo para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.
MS 22.813-DF.
No caso dos autos, o edital 01/2023 (id. 105610376, pág.4) previu 04 vagas para o cargo de professor de Ensino Religioso e administração nomeou os 04 primeiros colocados.
A aprovação em concurso público em colocação superior a do número de vagas disponibilizado no edital para o cargo pretendido ou em cadastro de reserva não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação.
Ainda que existam vagas, a nomeação e a posse inserem-se na conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para efetivá-las, sobretudo devido às consequências de ordem orçamentária que a medida implica.
Ou seja, o candidato aprovado para o cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito.
O art. 37, inc.
IV, da Constituição Federal determina que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 9.12.2015, no Recurso Extraordinário n. 837311, Tema de Repercussão Geral n. 785 que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
No que concerne ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse mesmo sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI. 4.876/DF).
ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Mandamental impetrada pela recorrente contra o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando provimento no cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, no Município de Belo Oriente/MG, tendo em vista sua aprovação ao cargo almejado na 10ª posição, bem com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte Federal (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de oito cargos providos sem concurso público, que poderão ser preenchidos por concursados, dentre eles a recorrente. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3.
Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 4.
Ressalta-se que o prazo de validade do concurso em discussão ainda não expirou, segundo informações constantes no acórdão combatido (fl. 168, e-STJ): "o concurso foi homologado em 15/11/2012, estendendo seus efeitos até 15/11/2014, prevendo o instrumento editalício, em seu item 1.5, que o concurso poderia ser prorrogado por outro biênio, o que de fato ocorreu, conforme ato publicado no Diário do Executivo do dia 04/11/2014, fl. 08, findando-se agora, definitivamente, no dia 15/11/2016". 5.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis em sede de Mandado de Segurança.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa CABEDELO, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:48
Denegada a Segurança a ADRIANO PEQUENO SANTOS - CPF: *57.***.*26-95 (IMPETRANTE)
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30/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:43
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CABEDELO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO PEQUENO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO PEQUENO SANTOS - CPF: *57.***.*26-95 (IMPETRANTE).
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19/12/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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