TJPB - 0818612-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 04:53
Outras Decisões
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18/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818612-96.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA(*67.***.*80-10); Polo passivo: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA RITA(24.***.***/0001-61); USE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME(02.***.***/0001-25); ANA CLARA MENEZES HEIM(*10.***.*04-00); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Da Gratuidade da Justiça Nos processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais, a lei já prevê a concessão automática da gratuidade da justiça, por expressa previsão legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MARIO DE ALMEIDA FONSECA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA RITA e da USE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME.
O autor pleiteia a manutenção de uma vaga de garagem de uso exclusivo, alegando que, em razão de sua idade e condição de saúde, utilizou-a por vários anos, e que a supressão desse uso pela atual gestão do condomínio lhe causou abalos morais.
Contudo, da análise do conjunto probatório, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte das promovidas que justifique a procedência dos pedidos.
O uso prolongado de uma vaga específica pelo autor, ainda que por liberalidade de gestões anteriores, configura mera tolerância, ato que não induz posse nem gera direito adquirido, conforme pacífica jurisprudência.
APELAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO CONDENATÓRIA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE CARTAZES E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NO CONDOMÍNIO – PRETENSÃO INADMISSÍVEL – EXPRESSA VEDAÇÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL – REJEIÇÃO DA TESE DE VINCULAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA QUE ALIENOU OS LOTES – CONDOMÍNIO QUE NÃO PODE SER VINCULADO A CONTRATO ESTRANHO E DO QUAL NÃO PARTICIPOU – DECISÃO EXPRESSAMENTE RESERVADA À SÍNDICA ATUAL – OBSERVÂNCIA ESTRITA DA CONVENÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – A autora não possui direito à manutenção de cartazes anunciando lotes de sua propriedade no condomínio réu, pois este, através de sua síndica, expressamente albergado pela convenção condominial, que veda essa prática, determinou a retirada dos cartazes, medida legítima. 2 – A alegação de que o contrato de aquisição dos lotes permitia esse direito é completamente inadmissível, primeiro porque o "direito" seria de outra empresa, não da autora, e segundo porque o condomínio não pode ser vinculado a um contrato que não contou com sua participação. 3 – Para encerrar, o fato de outros síndicos terem tolerado os cartazes não gera direito adquirido à autora, considerando que a convenção é expressa a respeito do tema, vedando a exposição de anúncios e afins .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10534715720238260114 Campinas, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/11/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) Dessa forma, a atuação da síndica, ao restabelecer o sistema de rodízio previsto na Convenção, representa o exercício regular de um direito e o cumprimento de seu dever funcional de zelar pela isonomia entre os moradores e pela correta aplicação das normas internas.
Inexistindo ato ilícito, consequentemente, não há fundamento para o pleito de indenização por danos morais.
A mera contrariedade decorrente de uma decisão administrativa legítima, desacompanhada de prova de ofensa à honra ou de tratamento vexatório, não caracteriza dano passível de reparação.
No que tange à administradora do condomínio, sua ilegitimidade é manifesta, uma vez que não detém poder decisório sobre a gestão e o uso das áreas comuns, atuando como mera executora de ordens e deliberações da administração condominial, o que afasta qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por USE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME e a excluo do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MÁRIO DE ALMEIDA FONSECA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA RITA.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:45
Expedição de Carta.
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01/07/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:19
Juntada de comunicações
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26/04/2025 10:19
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 10:19
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 10:28
Juntada de comunicações
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09/04/2025 10:24
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:24
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:24
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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