TJPB - 0840062-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:28 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840062-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante protocolo de ordem de bloqueio no valor de R$ 10.679,26 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) e reiteração por 30 (trinta) dias. 2.
 
 Após 30 (trinta) dias, ou havendo provocação dos executados, consulte-se o resultado, desbloqueando-se imediatamente os valores em excesso. 3.
 
 Havendo bloqueio, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação à penhora, nos termos do art. 833 do CPC. 4.
 
 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da impugnação à penhora, sem manifestação dos executados, independente da lavratura de termo, proceda-se com a transferência, ficando convertida em penhora a quantia bloqueada via SISBAJUD, para conta judicial. 5.
 
 EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. 6.
 
 Confeccionado e expedido o respectivo alvará, dê-se ciência à parte beneficiária, diretamente, informando de modo discriminado os valores pagos, exceto se a parte exequente for a própria beneficiária da expedição. 7.
 
 Em caso de bloqueio parcial, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada da dívida.
 
 Juntada, voltem-me os autos conclusos.
 
 DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da manifesta relação consumerista objeto destes autos.
 
 Assim, INTIME-SE a parte exequente para que promova a citação do quadro societário da executada, no prazo de 10 (dez) dias, indicando endereço completo e qualificação.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Providências necessárias.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/08/2025 10:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/07/2025 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 02:12 Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:39 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840062-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em face da sentença que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de ausência de impulso processual.
 
 Decido.
 
 Assiste razão à parte exequente.
 
 Com efeito, conforme consta em petição, a parte exequente permaneceu diligente na busca pela efetividade da execução, adotando providências concretas para localizar ativos e viabilizar a satisfação do crédito, o que demonstra, inequivocamente, que não houve qualquer intenção de abandonar o feito.
 
 Ressalta-se que a dinâmica própria do microssistema dos juizados especiais, embora preze pela celeridade, não pode ser interpretada de forma a comprometer o direito fundamental de acesso à justiça, notadamente quando a parte demonstra, como no caso, conduta colaborativa e atuação efetiva no processo.
 
 Diante do exposto, chamo o feito à ordem e DEFIRO o pedido de reconsideração, ficando sem efeito a sentença terminativa de id. 113652607.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado de cálculos e requerer o que entender de direito.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:59 Deferido o pedido de 
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                                            18/06/2025 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 02:57 Publicado Sentença em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 08:17 Decorrido prazo de JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 16:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/05/2025 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 10:03 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/05/2025 09:46 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            30/05/2025 09:46 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/05/2025 01:59 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            12/05/2025 17:54 Deferido em parte o pedido de JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS - CPF: *91.***.*46-98 (EXEQUENTE) 
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                                            19/03/2025 16:21 Juntada de Petição de informação 
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                                            14/03/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 13:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/01/2025 11:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/01/2025 22:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/01/2025 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 08:39 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            28/01/2025 01:39 Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 18:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 18:23 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            10/01/2025 20:44 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            10/01/2025 20:44 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            10/01/2025 08:09 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 08:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/12/2024 21:14 Expedição de Carta. 
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                                            06/12/2024 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 11:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            06/12/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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