TJPB - 0809761-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
[Bancários] 0809761-54.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora pugna pela gratuidade judiciária, alegando não ter condições atualmente de arcar integralmente com o valor das custas devidas, juntando documentos comprobatórios. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo, bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
No caso em apreço, à parte autora foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
Apesar de intimada, em sua manifestação ao ID 111074548 o autor limitou-se a juntar o contrato objeto da ação, sem apresentar qualquer documento sobre sua capacidade econômica-financeira.
Deste modo, o autor não comprovou que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa suportar o pagamento das custas judiciais e honorários.
Neste contexto, mostra-se incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Por esta razão, DENEGO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERSON GUEDES DE SOUSA - CPF: *07.***.*64-09 (AUTOR).
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29/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:26
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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