TJPB - 0826932-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0826932-43.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Imputação do Pagamento, Adimplemento e Extinção] AUTOR: MIRIAM MENDONCA DA SILVA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados, abaixo listados, aos autos para elaboração do Precatório/RPV, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que, para expedir ofício requisitório de precatório no Sistema de Administração de Precatório – SAPRE, são necessárias a(s) seguinte(s) informação(ões): • ( x ) valor global dos cálculos (total corrigido + juros) • ( x ) soma do valor total corrigido (sem o juros) • ( x ) soma do valor total dos juros • ( x ) índice de correção monetária • ( x ) índice de juros • ( ) regime de previdência – órgão a que está vinculado • ( x ) alíquotas aplicáveis • ( ) isento ou não do Imposto de Renda – IR • ( x ) percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários).
João Pessoa, 4 de setembro de 2025 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário -
04/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:43
Juntada de Alvará
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12/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:44
Juntada de RPV
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03/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0826932-43.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Imputação do Pagamento, Adimplemento e Extinção] AUTOR: MIRIAM MENDONCA DA SILVA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em face de AUTOR: MIRIAM MENDONCA DA SILVA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 44.277,33 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID 115163496.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID 115187132. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 115163496.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 20:50
Determinada diligência
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30/06/2025 20:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:27
Determinada diligência
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05/05/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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01/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 11:05
Juntada de
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 08/08/2023 23:59.
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08/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:29
Juntada de
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28/06/2023 20:41
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de MIRIAM MENDONCA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRIAM MENDONCA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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