TJPB - 0800140-07.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800140-07.2024.8.15.0021 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: IVANILDO GOMES DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: IVANILDO GOMES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263, SERGIO LUIZ LINS SILVA - PB25574 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAAPORÃ-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800140-07.2024.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: IVANILDO GOMES DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE “RECUPERAÇÃO DE CONSUMO” APURADA UNILATERALMENTE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO – COBRANÇA CONSTRANGEDORA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, baseada exclusivamente em inspeção unilateral da concessionária e sem comprovação de conduta dolosa do consumidor, é ilegítima, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A interrupção do fornecimento de serviço essencial, amparada em débito pretérito e não comprovado, configura ilícito civil indenizável, ensejando a reparação por danos morais in re ipsa.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
A parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de cobrança indevida no valor de R$ 920,42, a título de recuperação de consumo, após troca do medidor realizada de forma unilateral pela concessionária.
Afirma que não foi notificada, não participou da suposta apuração técnica e que efetuou o pagamento sob coação para restabelecer o serviço essencial.
A ré contesta, alegando que houve inspeção regular, com emissão de termo de ocorrência de irregularidade (TOI), e que a cobrança e a suspensão foram legítimas (ID110127646).
Contudo, a ré não logrou êxito em demonstrar que o valor cobrado foi corretamente apurado, com respaldo técnico e transparente, tampouco que houve participação ou ciência prévia do consumidor no procedimento.
O documento que embasa a cobrança — o TOI — é unilateral, produzido apenas pela concessionária, sem acompanhamento de órgão metrológico imparcial, perícia externa, ou manifestação do consumidor.
Ademais, não há qualquer prova de que o consumidor tenha agido com má-fé, adulterado o medidor ou dado causa à suposta irregularidade.
A jurisprudência é pacífica ao afastar a legitimidade da cobrança direta de valores oriundos de recuperação de consumo quando esta se baseia em constatações unilaterais e sem comprovação de fraude.
Nessa linha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL .
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR .
ENTENDIMENTO DO STJ.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
PROVA TÉCNICA NÃO REALIZADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA .
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ADEQUADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos da Resolução 414/2010 da ANEEL . 2.
De acordo com o entendimento do e.
STJ: “não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJE 04/02/2011), logo, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova . 3.
Apelante não cumpriu com o ônus de comprovar efetivamente a ocorrência da irregularidade, bem como não comprovou a autoria, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC . 4.
A cobrança indevida, configura o dano moral indenizável, cujo valor deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000044-88.2022.8.11 .0053, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica - Apuração unilateral da Concessionária de Serviço Público - Débito apurado - Sentença de PROCEDÊNCIA - Inexigibilidade de débito - Irresignação da Concessionária de Energia - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor, constatada em inspeção, devidamente documentada no T.O.
I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não pode a constatação do desvio se limitar ao T .O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10123681820188260576 SP 1012368-18.2018.8.26 .0576, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020).
O valor de R$ 920,42, além de não demonstrado com critério técnico validado, refere-se a período extenso (05/2022 a 10/2022) e foi cobrado integralmente, sem possibilidade de discussão administrativa prévia.
Trata-se, assim, de cobrança excessiva e arbitrária.
A suspensão do serviço, ocorrida em 29/06/2023, também foi ilegal.
O débito questionado ultrapassava o prazo de 90 dias previsto no art. 357 da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, além de não ter sido precedido de notificação adequada com direito de impugnação, conforme exigido pelo art. 360 da mesma norma.
Nesse cenário, o pagamento realizado pelo autor no mesmo dia do corte se deu sob constrangimento e necessidade, o que caracteriza cobrança indevida.
O valor é, portanto, passível de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O corte indevido de serviço essencial, baseado em débito questionável, supera o mero aborrecimento, especialmente diante do vício de origem da cobrança, ausência de contraditório e execução coercitiva.
Configura-se o dano moral indenizável, passível de reparação pecuniária.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu com base em débito oriundo de “recuperação de consumo”, apurado unilateralmente pela concessionária, sem demonstração de fraude ou de que o autor tenha contribuído para o suposto defeito no medidor.
Além disso, a concessionária não comprovou que tenha oportunizado ao consumidor qualquer contraditório ou participação no procedimento técnico, o que invalida a cobrança e torna o corte indevido.
Trata-se de medida extrema, adotada contra consumidor presumidamente de boa-fé, com base em procedimento irregular e coercitivo.
O autor se viu compelido a pagar o valor exigido no mesmo dia da interrupção, para que o fornecimento de um serviço essencial fosse restabelecido.
Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e à boa-fé contratual.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para Declarar a inexistência do débito de R$ 920,42 referente à suposta recuperação de consumo; condenar a ré à devolução em dobro do valor pago, no montante de R$ 1.840,84 (mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação, ao tempo que, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da sentença e com juros a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2025 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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30/03/2025 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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26/06/2024 11:25
Recebidos os autos.
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26/06/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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17/06/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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