TJPB - 0803954-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. - 
                                            
27/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA SERILENE CORDEIRO VIDAL SARAIVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOCIVALDO SARAIVA BRITO em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. - 
                                            
06/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:26
Determinada a citação de Réu desconhecido (REU)
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18/07/2025 08:26
Determinada diligência
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18/07/2025 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803954-61.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: JOCIVALDO SARAIVA BRITO, MARIA SERILENE CORDEIRO VIDAL SARAIVA RÉU DESCONHECIDO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOCIVALDO SARAIVA BRITO e MARIA SERILENE CORDEIRO VIDAL SARAIVA em face de RÉU DESCONHECIDO.
Narra a parte autora que são proprietários do imóvel á situado no Lote n.º 38, Quadra n.º 144, do LoteamentoBarra de Gramame, nesta capital, medindo 17m de largura na frente e nos fundos,por 30 m de comprimento em ambos os lados.
Alegam os autores que exerciam a posse sobre o imóvel, quando foram surpreendidos por um terceiro que no dia 08/04/2025 violou o imóvel destruindo o telhado da sua casa e derrubando portas e muros, o que fez com que os autores precisassem se mudar, evitando a violência com que o esbulho foi praticado.
Diante de tal cenário, ajuizaram a presente ação com o fim de se verem reintegrados na posse do imóvel.
Acostaram documentos.
DECIDO.
De início, com base nos documentos e argumentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, com espeque no artigo 98 e seguintes do C.P.C.
A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas a posse.
Para concessão da liminar, no procedimento da ação de reintegração de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C., que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em que pese a parte autora afirmar que firmavam residência no local, analisando as fotografias e vídeos anexados, vê-se que na verdade não existiam móveis no imóvel, de modo que não se mostra possível atestar que os autores encontravam-se no regular exercício da posse do bem.
A medida liminar de reintegração de posse, apenas pode ser concedida se, dentre outros requisitos, o réu estiver possuindo o bem a menos de ano e dia e não havendo provas do esbulho e/ou turbação, forçoso convir que inexistem provas capazes de convencer este juízo, nesta fase embrionária, de que se trata de posse nova.
Há questões que precisam ser esclarecidas, impondo-se, portanto, a formação do contraditório.
Outrossim, inexistindo prova de que eventual esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia e, tratando-se, portanto, de posse velha, admite-se a antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do C.P.C, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como já dito, há necessidade de um maior aprofundamento sobre as questões suscitadas na exordial, o que, ao menos por ora, inviabiliza a constatação da probabilidade do direito alegado.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento das alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, mostrando-se, pois, imperiosa a formação do contraditório, especialmente, para saber se, de fato, há ocupação e a que título o demandado ocupa o referido imóvel.
Vê-se ainda que os autores adquiriram a posse de terceira pessoa, o qual não versa como proprietário do bem, não se sabendo a que título esta foi adquirida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561, DO C.P.C - NÃO COMPROVADOS - MEDIDA PROTETIVA - AFASTAMENTO DO LAR - ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
Nos termos do art. 100 do C.P.C, eventual impugnação deverá ser realizada em contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou petição simples, a depender da forma como pleiteado o benefício .
Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561 do C.P.C, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse.
Considerando que a privação da posse do imóvel ocorreu em função de decisão judicial que concede a medida protetiva, deve ser indeferida a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 12964506420238130000, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) Por fim, ressalto o princípio quieta non movere, que recomenda a manutenção, durante a instrução probatória, da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Tendo em vista a existência de irregularidades na peça pórtica DETERMINO: INTIMEM-SE os autores para proceder com a qualificação do promovido, viabilizando a sua identificação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIVALDO SARAIVA BRITO - CPF: *34.***.*12-72 (AUTOR) e MARIA SERILENE CORDEIRO VIDAL SARAIVA - CPF: *90.***.*30-82 (AUTOR).
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01/07/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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