TJPB - 0811012-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:03
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811012-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); LEAO DE JUDA RESIDENCE(41.***.***/0001-06); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: ELAINE BARBOSA DE BRITO(*03.***.*75-36); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD (ID. 115889811), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Acerca do pedido de acesso ao SNIPER, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.” Diante do exposto, indefiro o pedido, uma vez que tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:40
Deferido em parte o pedido de LEAO DE JUDA RESIDENCE - CNPJ: 41.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 10:40
Outras Decisões
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15/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811012-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); LEAO DE JUDA RESIDENCE(41.***.***/0001-06); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: ELAINE BARBOSA DE BRITO(*03.***.*75-36); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:18
Outras Decisões
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26/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 06:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:06
Determinada diligência
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27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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