TJPB - 0804207-21.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:48
Juntada de comunicações
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21/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 11:43
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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21/08/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 09:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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21/08/2025 11:40
Homologada a Transação
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ROMILDO TRAJANO DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de VIRGINIA CABRAL TOSCANO BORGES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Partilha, Casamento] 0804207-21.2025.8.15.0331 REQUERENTE: MARIA LUCINETE SOUZA DA COSTA ROMILDO TRAJANO DA COSTA DESPACHO Visto.
Defiro a gratuidade judiciária.
Em aplicação ao art. 695 do NCPC, que versa sobre as ações de família, DESIGNO O DIA 21/08/2025, pelas 09h45, para a audiência de conciliação a ser realizada de modo presencial, no Fórum de Santa Rita – 3ª Vara, observando o que consta do §2º.
Caso seja advogado particular, não necessitará de intimação da parte requerente; Nos termos do art. 695 do NCPC, cite-se a parte requerida, acima indicada, para comparecer em audiência de conciliação designada, DEVENDO O MANDADO DE CITAÇÃO IR DESACOMPANHADO DA INICIAL (art. 695, §1º, do NCPC); A citação deverá ser feita na pessoa da parte requerida; Na audiência deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Ciente ao MP.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada para após a audiência.
SANTA RITA, data e assinatura eletrônicas.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito O teor deste despacho servirá, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício a quem se destinar, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba. -
01/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 09:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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25/06/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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