TJPB - 0802410-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de HELDER MACIO DE CARVALHO MELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802410-44.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR(*46.***.*06-79); MARIANA BARREIRO LEMOS FELINTO(*51.***.*54-00); Polo passivo: CONDOMINIO SETAI CASAS VERTICAIS(51.***.***/0001-57); FALCONSEG - SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP(05.***.***/0001-80); MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR(*08.***.*78-07); HELDER MACIO DE CARVALHO MELO(*96.***.*96-34); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 07:35
Juntada de Informações
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 05:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 14:28
Expedição de Carta.
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21/01/2025 14:28
Expedição de Carta.
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21/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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