TJPB - 0836231-39.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 20:22
Determinada diligência
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836231-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES, B.
M.
Q.
A.
F.
D.
S.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS ABRANTES e pela menor BERENICE MARIA QUEIROGA ABRANTES FALCÃO DE SOUSA, representada por sua genitora, BARBARA MARIA QUEIROGA DA COSTA ABRANTES, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se requer a concessão da tutela provisória antecipada antecedente para compelir a Promovida a incluir a Autora como beneficiária do plano de saúde, na condição de dependente do seu avô.
Narra a inicial que o primeiro Promovente é titular do plano de saúde prestado pela Promovida, no qual consta como dependente a sua filha, que deu à luz a segunda Promovente, no dia 11.06.2025, sendo necessária a inclusão da recém-nascida como dependente no plano de saúde.
Afirma ter formalizado requerimento administrativo junto à Requerida, solicitando a inclusão de sua neta no plano de saúde, no dia 16.06.2025, apenas 5 dias após o nascimento e dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 12, inciso III, alínea “b” da Lei nº 9.656/98, mas o pedido foi negado de forma abusiva.
Requer, para tanto, a tutela de urgência antecipada antecedente, para determinar que a Ré proceda com a imediata inclusão da recém-nascida, neta do titular do plano, como beneficiária dependente, em prazo hábil, ficando suspenso o prazo de 30 dias (art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, além de configuração de crime de desobediência.
DECIDO.
A tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, é regulada pelos art. 305 a 310 do CPC.
A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas que possam sofrer alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração do trâmite processual.
Assim, antes mesmo de ajuizada a ação principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito.
Essa medida deve demonstrar a “exposição sumária do direito ameaçado” (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, estando ausente qualquer dele, impõe-se o indeferimento da medida cautelar requerida.
No caso presente, tem-se que é nítida a probabilidade do direito invocado.
Com a interposição dessa medida de urgência, os Autores pretendem incluir a neta recém-nascida como dependente de plano de saúde do seu avô.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos evidenciam que a recém-nascida é neta do primeiro Promovente, sua genitora é dependente de plano obstetrício e houve o pedido de inclusão como dependente no prazo de 30 dias (IDs 115143814, 115143815 e 115143816).
De acordo com o STJ, é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo.
Nesse sentido jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
FILHO DE DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
PARTO.
GARANTIA LEGAL.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o esgotamento do prazo de 30dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido.
Nessa situação, pode ser exigido o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria a título de contraprestação, como se inscrito fosse. 2.
Além disso, entende-se que "É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo" (RESP n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23, DJe de 25/4/20 28/4/2023).Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.902.421; Proc. 2020/0133464-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 03/04/2025) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (I) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (II) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998) e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 2.049.636; Proc. 2021/0008162-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 25/04/2023; DJE 28/04/2023) (grifo nosso) O periculum in mora também é evidente, uma vez que não se deve aguardar a decisão final da demanda para se determinar a inclusão da Promovente como beneficiária do plano de saúde, pois devido a sua tenra idade pode necessitar de assistência médica.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento de eventuais despesas.
Assim, vislumbro evidenciada a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar que a Requerida proceda com a imediata inclusão da recém-nascida, neta do titular do plano, como beneficiária dependente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas/mandamentais, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão Intimem-se os Promoventes, por meio de seu advogado, para aditar a petição inicial, no prazo de 15 (cinco) dias, nos termos do art. 303, I, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Subst -
02/07/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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