TJPB - 0836637-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ SANTANA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836637-60.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DA PAZ SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, alegou que envidou diligentes esforços para localizar seu constituinte, a fim de obter o comprovante de endereço solicitado por este juízo, contudo, até o momento, não obteve êxito, requerendo dilação de prazo.
Com efeito, cabe ao patrono instruir a petição com os documentos imprescindíveis quando da distribuição do feito, permitindo a legislação de regência, apenas uma oportunidade para o suprimento do defeito, de sorte que, não havendo o atendimento, implica no indeferimento da inicial. (Parágrafo único do artigo 321, do CPC), Verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia do Promovente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836637-60.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DA PAZ SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO PAN DESPACHO Antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para anexar comprovante de residência atual em seu nome, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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