TJPB - 0825394-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0825394-03.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pensão, Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: INALDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo PARAIBA PREVIDENCIA em face de INALDA PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 234.300,40, nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 110457816.
Intimada, a parte impugnada não apresentou resposta. É o breve relato.
DECIDO.
O silêncio da parte impugnada ao valor apresentado pela impugnante induz que não existe resistência.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros adotados e os cálculos apresentados pela contadoria, não sendo possível insurgir-se contra eles em momento posterior, já que ocorreu a concordância tácita, independentemente, de não ter ocorrido ainda a homologação dos cálculos. - Portanto, não tendo os Agravantes contrariado, oportunamente, o cálculo exequendo apresentado pelo perito, mesmo após concedida a faculdade, resta evidente a sua anuência, de forma tácita, com a respectiva conclusão, operando-se a consequente preclusão, descabendo, neste momento, invocar suposto excesso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao ID 3712145. (0805479-54.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não havendo impugnação dos cálculos no momento oportuno, ocorre a preclusão. 2.
O silêncio quanto ao demonstrativo contábil, presume sua aceitação. 3.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0010.07.008686-2, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel.
José Pedro. unânime, DJe 07.05.2009).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 234.300,40, conforme cálculo de ID – 110457816.
Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% sobre R$ 110.576,12, que é o valor da diferença entre os cálculos.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/08/2025 08:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 08:48
Julgada procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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01/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de INALDA PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0825394-03.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Pensão, Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: INALDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte vencedora para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 30 de junho de 2025 ANDREA SOARES DE CASTRO FORMIGA DE BARROS ARAUJO Técnico Judiciário -
30/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:47
Processo Desarquivado
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30/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:20
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 23:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de INALDA PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2022 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INALDA PEREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INALDA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2022 02:22
Decorrido prazo de INALDA PEREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:35
Juntada de Petição de cota
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25/12/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2020 14:08
Conclusos para despacho
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10/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
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10/09/2020 02:04
Decorrido prazo de INALDA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:57
Juntada de Petição de cota
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30/07/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2017 12:57
Conclusos para despacho
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21/05/2017 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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