TJPB - 0802804-18.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2025 07:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802804-18.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 11/09/2025 08:15h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
BAYEUX, 8 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
08/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 08:47
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Decisão
-
31/07/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2025 08:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802804-18.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos.
Aduz a parte autora que adquiriu veículo automotor mediante leilão oferecido pela empresa promovida.
Afirma que foi surpreendido com uma notificação e boleto de cobrança enviado pela promovida, pelo qual não reconhece, o que ensejou a negativação do nome do demandante em cadastro restritivo.
Requer, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão da negativação efetuada pela empresa promovida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando o contexto fático e as provas apresentadas não vislumbro a probabilidade do direito invocado para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Narra o autor que adquiriu um veículo mediante lance no leilão promovido pela empresa demandada.
De outro lado, observando o boleto de cobrança emitido pela empresa demandada consoante id. 114608230 verifica-se no campo "observações" que a cobrança remete à "MULTA PELA DESISTÊNCIA DO LOTE 01 DO LEILÃO DA ZURICH SEGUROS DO DIA 04/04/2025." Desse modo, de um lado o autor alega que concluiu a compra do veículo através do lance no leilão, e de outro lado o boleto remete a cobrança de multa da desistência.
Considerando que a análise dos requisitos processuais para concessão da tutela é realizado mediante deliberação superficial ou cognição sumária, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito apontado pelo autor, porquanto encontra-se comprovada a aquisição do veículo, sendo que o boleto juntado evidencia que o autor desistiu do lance ofertado.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:12
Determinada a citação de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (REU)
-
01/07/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800792-80.2021.8.15.1071
Banco Bmg S.A
Joao Galdino da Silva
Advogado: Rafael Dantas Valengo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 09:53
Processo nº 0800792-80.2021.8.15.1071
Joao Galdino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 12:54
Processo nº 0826768-20.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Janael Nunes de Lima
Advogado: Janael Nunes de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 22:35
Processo nº 0826768-20.2018.8.15.2001
Maria Zelia de Alencar Neves
Paraiba Previdencia
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2018 15:15
Processo nº 0802142-96.2024.8.15.0231
Naturagua Aguas Minerais Industria e Com...
Secretario Executivo da Receita da Secre...
Advogado: Joao Felipe Ribeiro Pedroza de Sales Gur...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 10:28