TJPB - 0801841-10.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 12:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/08/2025 03:29 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES AMARO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 09:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 03:04 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:04 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES AMARO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 11:07 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/07/2025 02:56 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801841-10.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
 
 Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
 
 Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
 
 Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
 
 Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
 
 Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 22:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2025 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 18:01 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/06/2025 12:25 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/06/2025 12:25 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux. 
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                                            18/06/2025 10:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/06/2025 07:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 16:33 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 10:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 18:03 Juntada de Decisão 
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                                            05/05/2025 18:03 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux. 
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                                            30/04/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 12:20 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            25/04/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 10:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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