TJPB - 0805544-51.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805544-51.2024.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - PB26015-A RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEFERIDA NA ORIGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés à restituição do valor pago em produto defeituoso, mas indeferindo a indenização por danos morais.
O Autor pleiteia exclusivamente a reforma da decisão quanto ao dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a frustração do consumidor diante da falha na prestação do serviço e das tratativas extrajudiciais infrutíferas caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a situação narrada se enquadra em mero dissabor inerente às relações de consumo.
A insatisfação do consumidor com a solução oferecida pela plataforma de vendas e pela vendedora, bem como o tempo despendido para solucionar o problema, não configuram violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição do valor pago no produto defeituoso, medidas que já compensam os prejuízos sofridos pelo consumidor (ID 34680228).
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que o mero descumprimento contratual ou transtornos corriqueiros na relação de consumo não ensejam, por si sós, reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O mero descumprimento contratual ou a frustração do consumidor diante da falha na prestação do serviço não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável.
O tempo despendido para solução do problema e a necessidade de ajuizamento da demanda não configuram abalo psicológico significativo apto a justificar reparação extrapatrimonial.
A condenação ao ressarcimento de despesas materiais são medidas suficientes para compensar os prejuízos do consumidor em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; 18, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0000311-40.2014.8.15.0411, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024; TJ-PB, 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:18
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:18
Conhecido o recurso de JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *90.***.*98-42 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de sustentação oral
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM SERVULO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *90.***.*98-42 (RECORRENTE).
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22/05/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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