TJPB - 0836204-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 22:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836204-08.2015.8.15.2001 [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ANA BELA FORMIGA CYRILLO, ANA VALQUIRIA PEROUSE PONTES, EVELINE CAVALCANTI JANSEN, IVANILDA CORREIA DE BRITO, JULIANA MEIRA BRASIL CAVALCANTI, LUCIANA MARIA RAMALHO PIRES DE ALMEIDA, RODRIGO BRONZEADO CAHINO, ROSANGELA DE FRANCA TEOFILO GUIMARAES, RUTTY ALVES ROLIM LEITE LIMA REU: ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
ANA BELA CYRILLO GADELHA e outros, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que são servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba com carga horária, consoante previsão editalícia, era de 06 horas diárias.
Dizem que a jornada de trabalho dos requerentes era de 30 horas semanais, o correspondente a 6 horas diárias de trabalho ininterruptas.
Ocorre que em 08 de setembro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 88, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, dentre outras temáticas.
Alegam que a referida resolução alterou a jornada de trabalho dos servidores determinado jornada diária de 8 horas, o que corresponde a 40 horas semanais, ou fixação de 7 horas ininterruptas.
A redação do art. 1º traz uma ressalva quanto às jornadas acima apontadas: “salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso”.
Sustentam, que, todavia, o parágrafo 2º do artigo em comento determina que os Tribunais de Justiça dos Estados, elaborem um projeto de lei, caso a jornada de trabalho não se encontre em conformidade com o fixado pelo art. 1º da referida resolução.
Asseveram que, em sintonia com isso o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 33, que desde a entrada em vigor em de 18 de novembro de 2009, fixou o horário de expediente do Poder Judiciário em uma jornada de trabalho mínima de sete horas ininterruptas.
Informam que a jornada diária de trabalho dos servidores do judiciário paraibano restou acrescida de uma hora, ou seja, o período diário de trabalho que antes era de 6 horas, passou a ser de sete horas, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 33 – TJ/PB.
Por conseguinte, o Poder Judiciário do Estado da Paraíba publicou em 07 de Setembro de 2010, a Resolução 14/2010, que dispõe também sobre o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, a qual manteve a jornada dos funcionários em sete horas diárias ininterruptas.
Por fim, pugnaram pela procedência do pedido, para condenar o promovido Estado da Paraíba no pagamento dos atrasos, correspondentes às horas devidas e não pagas, a partir da entrada em vigor da Resolução nº 33/2009, até a data em que restou cessada a ilegalidade, acrescidos tais valores de juros moratórios, correção monetária e demais direitos pertinentes.
O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID m. 7735075, suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, da impugnação ao valor da causa, e, no mérito, defendeu a tese da inexistência de direito adquirido de servidor público ao regime jurídico, razão pela qual a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário poderia ser de 7 horas ininterruptas ou de 8 horas com intervalo entre as jornadas.
Aduziu, ainda, que não havia prova de que a servidora cumpriu as 7 horas corridas, afirmando, por fim, que não houve redução dos vencimentos da parte promovente.
Réplica à contestação, ID 14660742, requerendo o julgamento antecipado da lide.
As partes prescindiram de produção de provas, apesar de devidamente intimadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, o que nos termos do art. 335, I do NCPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O promovido alega que a parte autora não indicou o valor correto da causa tendo em vista que atribuiu como valor a módica quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para os efeitos processuais.
Ocorre, no entanto, que o benefício econômico pleiteado supera em muito o valor atribuído a demanda. É certo que o artigo 291 do NCPC, estabelece que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Entretanto, entendo que o caso presente se trata de sentença ilíquida.
Isto porque os valores aos quais os autores dizem fazer jus, só poderão ser calculados na fase executória, se for o caso.
Portanto, rechaço a preliminar arguida pelo promovido, por entender que o valor atribuído à causa não tem um parâmetro imediatamente aferível neste momento.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os autores declararam nos autos não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem que este encargo afete o patamar de vida que suporta para manutenção própria e ainda de sua família.
Estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o §3º do art. 99 da legislação processual civil diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe ressaltar que o ponto nuclear da gratuidade judiciária não é o valor dos rendimentos percebidos pelos solicitantes, mas a condição de não desfalcar o custeio próprio e de sua família caso seja obrigado a custear toda a demanda judicial.
A propósito, impende-se a orientação jurisprudencial, assim manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário”. (STJ - REsp 1796282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019) Dito isto, é dever do impugnante comprovar que os requerentes não fazem jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que sequer juntou qualquer documento que comprovasse mudança na condição econômica das partes.
Desta forma, os autores atendem ao formalismo para a obtenção da gratuidade judiciária e, portanto, REJEITA-SE A PRELIMINAR.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidores do TJPB em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, na qual o autor pleiteiam o pagamento das horas extras, referentes ao acréscimo da carga horária dos servidores públicos deste Tribunal de Justiça, em face da jornada de trabalho ampliada para sete horas diárias, desde 19 de novembro de 2009, referente ao período que perdurou a ilegalidade, acrescidos de juros e correção monetária.
O mérito da presente demanda gravita acerca do direito em receber as horas extras referentes à sétima hora efetivamente trabalhadas no período em que vigorou a Resolução nº 33, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sabe-se, com base do art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba cumpriam carga horária de 6 (seis) horas diárias, ininterruptas, in verbis: “Art. 19 - A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente. “ Ocorre que, com o advento da Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu,-se, em seu art. 1º, que o regime de trabalho para servidores do Poder Judiciário em todo país seria de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultando a fixação de 07 (sete) horas ininterruptas.
Baseando-se no ato normativo supracitado, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 33/2009, datada de 18/11/2009, cujo art. 6º, determinou o aumentando da jornada de trabalho de seus servidores, passando a exigir a 7ª (sétima) hora diária, sem qualquer compensação remuneratória: “Art. 6º.
No ato de composição dos grupos de servidores referidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, deverá ser respeitada a jornada de trabalho de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo de duas horas, estipulada na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, cuja repercussão geral fora submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), firmou entendimento pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Vejamos a ementa do julgado: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário/hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de Remessa Necessária nº 0004331-63.2015.815.0371 3 provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Sendo assim, sob o julgamento da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória, emjaneiro de 2015, o TJPB, em sessão administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, através da Resolução TJPB nº 01/2015, publicada no Diário da Justiça de 09 de janeiro de 2015.
Fica claro e não há como negar que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores do TJPB, sem a respectiva compensação remuneratória, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Sobre o tema, trago à sentença julgados do Eg.
TJPB: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA 7ª HORA TRABALHADA COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO E O RESPECTIVO ADICIONAL.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CARGA HORÁRIA.
ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO DE REFERÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - À luz da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (0810330-70.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2017) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO.
FATO CONSTATADO NOS AUTOS.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO À REGIME JURÍDICO.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO OFICIAL E À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. - Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33 /2009 do CNJ, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que o argumento do apelante, qual seja, inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, não merece acolhimento. - Nesse contexto, fazem jus os substituídos do autor aos valores atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas (…). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00789372720128152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, J.
Em 20-10-2015).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO.
PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA LABORADA PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO EM CONFRONTO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF.
RE Nº 660.010/PR.
REPERCUSSÃO GERAL SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE AJUSTE REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REFORMA DA SENTENÇA PRA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, V, "B", DO CPC/15.
No caso, a apelante é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, havendo sido prejudicada com o acréscimo da sétima hora em sua jornada de trabalho, sem o correspondente incremento financeiro, desde 2009. 2.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
Sendo assim, as razões recursais merecem provimento, reformando-se integralmente a sentença, no sentido de julgar a demanda procedente, garantindo o direito da autora ao pagamento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024181820158150251, - Não possui -, Relator Des.
José Aurélio da Cruz, J.
Em 04-04-2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA.
SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CARGA HORÁRIA.
ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
Correção monetária e os juros de mora.
INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09.
PROVIMENTO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJPB – AC nº 0012598-30.2014.815.0251 – Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – 4ª C.
Cível – j. 31/05/2016) É inegável que houve um aumento da jornada de trabalho, sem a respectiva remuneração, o que implica em clara violação à regra do art. 37, XV, da Constituição Federal.
Por outro lado, a nossa legislação assegura a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, para os empregados em geral, inclusive para os servidores públicos.
Veja-se: Na Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...); XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Na Constituição do Estado da Paraíba: Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: (…); VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; No Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003): Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...); XII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; Art. 75 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Dessa forma, entendo que o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF, daí porque a pretensão deduzida na inicial deve ser acolhida.
Assim, por entender que a ampliação da jornada dos servidores do Judiciário Paraibano violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto ausente a correspondente majoração remuneratória, não há outro caminho senão reconhecer o direito ao pagamento da hora adicional trabalhada (7ª hora), a título de hora extraordinária, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conforme as fundamentações supra, as quais fazem parte integrante deste dispositivo e tudo o mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM PARTE, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal e, em consequência, condeno o ESTADO DA PARAÍBA a pagar aos autores, uma hora extraordinária de trabalho, diária, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, por tratar-se de horas extras, respeitado o período prescricional e a data em que entrou em vigor a Resolução TJPB nº 01/2015, excluindo-se, obviamente, os feriados e os períodos do recesso forense cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Por fim, aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA VALQUIRIA PEROUSE PONTES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA BELA FORMIGA CYRILLO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FRANCA TEOFILO GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA RAMALHO PIRES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de RUTTY ALVES ROLIM LEITE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de IVANILDA CORREIA DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI JANSEN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA BRASIL CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de rodrigo bronzeado cahino em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de ANA BELA FORMIGA CYRILLO em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2018 22:18
Conclusos para despacho
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06/06/2018 00:34
Decorrido prazo de ANA BELA FORMIGA CYRILLO em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2017 12:49
Conclusos para despacho
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09/05/2017 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2017 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2015 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 14:29
Conclusos para despacho
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15/12/2015 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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