TJPB - 0809617-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de JANICE DE SOUZA LIMA VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de JACIENE DE SOUZA LIMA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de JANIO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:56
Juntada de comunicações
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29/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809617-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de ID. 89098914, bem como fica devidamente intimado o advogado da parte demanda da expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:30
Juntada de Alvará
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23/04/2024 13:58
Juntada de Alvará
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19/04/2024 11:07
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809617-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81078448, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JANICE DE SOUZA LIMA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JACIENE DE SOUZA LIMA FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JANIO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809617-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte requerida para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JANIO ANTONIO DE SOUZA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JANICE DE SOUZA LIMA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JACIENE DE SOUZA LIMA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:47
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809617-70.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO DE SOUZA LIMA, MARIA JOSE DA SILVA LIMA, JANICE DE SOUZA LIMA VIEIRA, JACIENE DE SOUZA LIMA FERNANDES, JANIO ANTONIO DE SOUZA LIMA, FRANCISCO DE SOUZA LIMA JUNIOR SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 01.***.***/0001-89, ingressou em juízo com a presente BUSCA E APREENSÃO contra FRANCISCO DE SOUZA LIMA, CPF 5131459400, MARIA JOSÉ DA DILVA LIMA, CPF *98.***.*47-49, JANICE DE SOUZA LIMA VIEIRA, CPF *27.***.*84-46, JANCIENE DE SOUZA LIMA FERNANDES, CPF *09.***.*65-70, JANIO ANTONIO DE SOUZA LIMA, CPF *49.***.*25-67, FRANCISCO DE SOUZA LIMA JUNIOR, CPF *55.***.*24-85, todos qualificados.
O autor alega que: “1- Por força da Cédula de Crédio Bancário, contrato n 12.***.***/0049-62 , firmado entre as partes (doc. n. 1), o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo marca FORD , modelo KA (Fly/Class) 1.0 8V FLEX 2P , ano de fabricação 2010 , cor VERMELHA , placa n KIT5254 , chassi n 9BFZK53A9BB231981 2 – Ao assinar esse contrato, o réu declarou, expressamente, ter recebido, naquele ato, a importância de R$ 15.058,12, obrigando-se a restituí-la em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 21/10/2017, e a última aos 21/09/2021. 3 – Como o financiado deixou de pagar a prestação vencida aos 22/06/2019 assim como as seguintes, obrigou o autor a constitui-lo em mora conforme documentos anexados , e está em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto n. 911 de 1969, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como com o entendimento do STJ, pois cabe ao financiado informar e manter atualizado seu endereço, tendo em vista o principio da boa-fé contratual, diante disso requer a juntada da notificação extrajudicial.” (Id. 28248583, p. 1).
Assim, requereu concessão de tutela provisória determinando a busca e apreensão do veículo e no mérito a ratificação da tutela concedida.
Foi proferida decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência (Id. 28258545).
No curso da presente ação, a cônjuge supérstite da parte ré atravessou a petição (Id. 47056681), relatando que o autor faleceu em 04/05/2018, que fora contratado seguro prestamista.
Foi juntada aos autos a certidão de óbito (Id. 55260851).
E, ainda, verifico que os herdeiros protocolizaram a ação 0806023-48.2020.8.15.2001, na qual requereram a extinção da dívida em que se fundamenta a presente demanda, fundada na existência de seguro prestamista.
Deferido o pedido de habilitação dos sucessores do de cujus FRANCISCO DE SOUZA LIMA (Id. 69984074), oportunizada a manifestação dos herdeiros e do promovente.
Ambas as partes permaneceram silentes. É o relatório.
Decido.
DA PERDA DE OBJETO Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte ré atravessou petição (Id. 47056681), informando a perda superveniente de objeto, fundada no falecimento de FRANCISCO DE SOUZA LIMA, conforme certidão de óbito (Id. 55260851) pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Verifico que foi proferida sentença de procedência parcial no processo 0806023-48.2020.8.15.2001 determinando a quitação do contrato de financiamento (Id. 70028619).
Ressalto, ainda que no processo 0806023-48.2020.8.15.2001 já foi requerido cumprimento de sentença e já foi proferida sentença de homologação de transação extrajudicial (Id. 70028628) e de quitação da dívida (Id. 70028634).
Dessa forma, se, depois de protocolizada a ação, acontecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, fundado no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em respeito ao princípio da causalidade, e nos termos da fundamentação, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Revogo a tutela concedida (Id. 28258545).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Inexistindo requerimento, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 -
20/09/2023 15:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:55
Outras Decisões
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22/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2022 05:06
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:24
Deferido o pedido de
-
09/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2021 11:39
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:58
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2020 09:49
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 22:45
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LIMA em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 07:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 07:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2020 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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