TJPB - 0800347-73.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0800347-73.2025.8.15.0731 [Depósito Judicial, Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – INFRAÇÃO AO CDC – MULTA ADMINISTRATIVA– VALIDADE- ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. À apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 333 , I , do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovido por BANCO BRADESCO S/A contra o MUNICÍPIO DE CABEDELO, ambos qualificados nos autos, em face da ação ordinária nº 0801230-54.2024.8.15.0731, decorrente de multa por infração à legislação consume aplica pelo Procon, representada pela CDA n. 055.013.12250-6.
Alega o embargante, resumidamente, nulidade da CDA, por falta de certeza e liquidez, por não especificar a origem, natureza e os fundamentos legais do crédito não tributário, limitando-se a uma menção genérica e redução do valor da multa em observância ao princípio da proporcionalidade.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o município-embargado ofereceu impugnação (id.65778762), arguindo em síntese, a regularidade do procedimento administrativo que resultou na sanção aplicada e na certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Breve relato.
Decido.
As condições da ação estão presentes, não havendo qualquer matéria de ordem pública que vede o seu julgamento antecipado, mesmo, porque, as provas constantes dos autos levam a verossimilhanças, parcial, das alegações atriais, estando assim o conjunto probatório maduro para receber o provimento de mérito.
A presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon Municipal ao embargante, decorrente da prática infrativa apurada em processo administrativo.
Em relação aos requisitos da certidão de dívida ativa, o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos obrigatórios que a certidão de dívida ativa deve conter: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." (grifou-se) Do mesmo modo, a Lei n. 6.830/80, que regula a execução fiscal, prescreve em seu art. 2º, § 5º, os requisitos da certidão de dívida ativa: "Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." (grifou-se) Logo, "é imperativo que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito.
Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei.
Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação [...]" (PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 14ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 1250 - grifou-se).
Na CDA em questão, está demonstrado o nome da parte devedora, seu, a origem do crédito não tributário (multa), a data de vencimento dos tributos cobrados, os valores de multa, dos juros e da atualização monetária incidentes, o número processo administrativo que apurou o delito, bem como o fundamento legal destas cobranças. .(id. 106449686, pág.50).
O art. 3º da Lei de Execuções Fiscais dispõe que: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.” Da mesma forma, o art. 204 do CTN determina que “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.” Assim, a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, competindo a embargante esse ônus.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
As CDA’s que aparelham a execução não são nulas, porquanto preenchem os requisitos previstos no art . 202 do CTN e no art . 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com clara indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; a origem e a natureza do crédito (principal e multa), acompanhada da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição. É desnecessário processo administrativo prévio quando o tributo se sujeita a lançamento por homologação.
Súmula 436 do STJ.
Precedentes. 2.
CDA que desfruta de presunção de certeza e liquidez, assim como o ato administrativo que ensejou sua constituição e, ao menos até prova irrefutável em sentido oposto, goza de legitimidade e de veracidade (artigo 204 do CTN e art . 3º da Lei nº 6.830/80).
Hipótese em que a embargante não produziu prova alguma capaz de sustentar as suas alegações e afastar a presunção de legitimidade do débito de ISS inscrito em dívida ativa, porquanto os documentos juntados não comprovam que a parte não exerceu as atividades nos exercícios de 2014 a 2017. 3.
Pretensão de prequestionamento que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada, inclusive diante da possibilidade de prequestionamento ficto, assegurada no CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012004120198210030, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 08-02-2023) Desse modo, os elementos constantes na CDA apresentada são suficientes para o exercício do contraditório, não se falando em nulidade.
No tocante à sanção aplicada, é cediço que a fixação de multa administrativa deve atender aos princípios da legalidade e razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
In verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Da mesma forma, o art. 18 do Decreto federal nº 2.181/1997, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, verbis: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa.
Na espécie, depreende-se do processado que a multa aplicada diante da prática infrativa, não viola os dispositivos da Lei 7.617/98.
Entretanto, o embargante se limita a tecer alegações genéricas e destituídas de fundamento para sustentar a abusividade da multa, porém o valor da multa aplicada, a toda evidência, se revela absolutamente razoável frente à capacidade econômica do executado, sendo, ainda, proporcional aos limites previstos no parágrafo único, do art. 57, do CDC.
Nesse contexto, ausente a demonstração de que o valor da multa é abusivo, desproporcional e que ultrapassa o limite da razoabilidade, resulta inviável o pleito subsidiário de redução da multa.
A propósito, destaco jurisprudência desta col. 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - RELAÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA RECLAMANTE E A RECLAMADA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO - EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CDC - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇAO À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - SANÇÃO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 1.
De acordo com a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, adotada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a pessoa jurídica ou física, mesmo quando não adquirir o produto ou serviço na qualidade de destinatária final, será consumidora equiparada se evidenciado algum tipo de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.
Comprovado nos autos que o processo administrativo instaurado observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido realizada audiência de conciliação e tendo a empresa reclamada sido devidamente intimada dos atos, não há que se falar em nulidade. 3.
A fixação do valor da multa nos limites legais (artigo 57 do CDC) e de acordo com a gravidade da infração e com a condição econômica do fornecedor deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.039473-8/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019).
Outrossim, cumpre salientar que o título exequendo está revestido dos requisitos legais, da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante se extrai da CDA, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
A propósito, destaco jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive desta col. 6ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - MULTA ADMINISTRATIVA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, e tem efeito de prova pré-constituída, nos exatos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao embargante o ônus de desconstituí-la. 2.
Descabida a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa quando presente no título a referência ao valor, origem, natureza e fundamento da dívida tributária, bem ainda o termo inicial dos juros de mora e atualização monetária, com os respectivos dispositivos legais, em estrita observância ao disposto no art. 2º, §5º da Lei Federal nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. 3.
Deve ser reconhecida a legitimidade da sanção aplicada pelo PROCON/MG contra instituição bancária, quando o valor foi fixado considerando o porte econômico da empresa, além das circunstâncias agravantes e atenuantes, não sendo possível concluir por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a partir das alegações genéricas da parte. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068974-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022 - destaquei) Destarte, vê-se que as alegações do embargante se mostram factualmente não provadas e juridicamente inconsistentes, sobretudo, ante a falta de prova quanto a nulidade do título executivo, razão pela qual não merece prosperar as razões dos embargos.
Do exposto, considerando o que dos autos constam e em direito aplicável a espécie, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com espeque nos arts. 373, I c/c 487, I do CPC.
Condeno o Embargante em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com espeque no art.84, §8º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com cópia desta decisão nos autos da execução fiscal originária.
P.R.I.
Juiz de Direito CABEDELO, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:05
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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22/01/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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