TJPB - 0856993-47.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado da sentença, irei intimar o INSS, para no prazo de 30 dias, juntar o cumprimento da obrigação de fazer/planilha os cálculos (execução invertida).
João Pessoa, 22/08/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
22/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0856993-47.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECURSO INTEMPESTIVO — DESCONHECIMENTO. — O prazo para interposição de embargos declaratórios, na forma do artigo 536 do Código de Processo Civil, é de cinco dias.
Não há como se conhecer do recurso se este veio a destempo, por ausência de requisito de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Agrilico Ferreira de Araújo contra a sentença de ID nº 110471709, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de auxílio-acidente.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, consistente na ausência de manifestação quanto ao pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Instada a parte adversa para apresentar contrarrazões permaneceu inerte, id. 113140535. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, por serem intempestivos.
A ciência da sentença foi formalizada no dia 14/04/2025, conforme certificado nos autos.
O prazo legal de cinco dias úteis, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, expirou em 24/04/2025, considerando os feriados e finais de semana no interregno.
Contudo, os embargos somente foram interpostos em 25/04/2025, data posterior ao termo final do prazo, circunstância que atrai a preclusão temporal.
Ora, se a interposição deu-se extemporaneamente, o presente recurso não pode ser admitido.
Nesse sentido, a jurisprudência é tão pacífica quanto consolidada.
Assim sendo, é indubitável que o embargante não foi necessariamente diligente no tocante à regular distribuição do feito.
A lei não ampara os que não agem diligentemente com inteireza.
Ademais, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais, de ofício ou por meio de embargos de declaração, ex vi do artigo 494 do CPC/2015.
Eventual nulidade, após proferida sentença, ainda que não transitada em julgado, não pode ser apreciada pelo juiz de primeiro grau, mas deve ser arguida no próprio Tribunal onde o feito tramita, ou, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem intempestivos.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se a sentença em todos os seus termos.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
30/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 04:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de INSS em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 03:51
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de INSS em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 23:18
Juntada de Petição de razões finais
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18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:18
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:27
Juntada de Alvará
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15/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AGRILCO FERREIRA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGRILCO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *12.***.*91-03 (AUTOR).
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16/10/2023 08:35
Nomeado perito
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10/10/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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