TJPB - 0805927-69.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:28
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805927-69.2025.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIZA GALDINO DA SILVA COSTA SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOTORANTIM S.A, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em face do MARIZA GALDINO DA SILVA COSTA.
Intimado para emendar a inicial (id 113547501) não o fez a contento. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendou a inicial na forma determinada (id 113547501), no prazo legal (NCPC, arts. 485, inciso I, 321, caput e parágrafo único, 330, inciso IV).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do NCPC, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários por não ter sido a lide angularizada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Ante a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa.
Patos/PB, 30 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
30/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:42
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805927-69.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Atento ao pleito (id 113969393), mantenho decisão anterior (id 113547501), isto considerando que o veículo objeto da lide está registrado em nome de terceiro.
Além do mais, compreendo não ser crível que ocorra um contrato de financiamento (id 113495164) com liberação de valores pela instituição financeira sem que o veículo, objeto da alienação, esteja em nome do devedor, o que é no mínimo temerário considerando que o proprietário (em nome de quem está registrado o veículo) poderá reclamar o seu bem móvel.
Intime-se. “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO.
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
CERTIFICADO DIGITAL PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
REGISTRO.
TERCEIRO.
ALHEIO.
PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, não há óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. É possível o ajuizamento de ação executiva com base em cédula de crédito bancário assinada digitalmente por meio de certificado eletrônico, ainda que não emitido pela ICP-Brasil. 3.
A ação de busca e apreensão é um meio processual conferido ao credor fiduciário para retomar o bem dado em garantia quando comprovadamente inadimplente o devedor, estando regida, no caso dos autos, pelo Decreto-Lei n. º 911/69. 4.
O registro do bem em nome de terceira pessoa, estranha à lide, objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e a inércia da parte ao comando de emendar a inicial para prestar esclarecimentos e/ou juntar documentos para o correto processamento da ação, impedem o desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 5. É inviável o processamento da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, quando a documentação do veículo objeto da ação está em nome de terceiro estranho à lide, porquanto os eventuais efeitos de uma sentença de procedência teriam o potencial para atingir aquele terceiro que não participou da relação jurídico-processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1871903, 0751621-20.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no PJe: 18/06/2024.)” PATOS, 30 de junho de 2025.
Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara -
30/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:49
Outras Decisões
-
27/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804276-73.2025.8.15.0001
Condominio Residencial Colina do Sol
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 11:48
Processo nº 0800889-93.2025.8.15.0601
Maria das Gracas Ribeiro da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 16:18
Processo nº 0805307-85.2025.8.15.0371
Caio Henrique Andrade de Sousa
Francivan Andrade de Abrantes
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 15:15
Processo nº 0800381-80.2023.8.15.0161
Jose Nilton dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 15:42
Processo nº 0813443-31.2025.8.15.2001
Edmilton Nunes da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 13:07