TJPB - 0811003-11.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:21
Determinada diligência
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811003-11.2024.8.15.0251 [1/3 de férias] AUTOR: EVANIO CARVALHO BARBOZA REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA EVANIO CARVALHO BARBOZA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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