TJPB - 0803678-37.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de NIVALDO MOURA ALVES DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:14
Juntada de Alvará
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18/07/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:10
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 10:08
Juntada de Alvará
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04/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803678-37.2024.8.15.0751 [Seguro] AUTOR: NIVALDO MOURA ALVES DE LIMA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por segurado contra seguradora.
O autor alegou inadimplemento do contrato de seguro e pleiteou o pagamento do valor segurado, além de indenização moral.
As partes celebraram acordo antes da realização da audiência de conciliação, com posterior adimplemento voluntário pela ré e pedido de homologação pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 487, III, "b", do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando homologada transação entre as partes, desde que presente a regularidade formal e material do acordo.
O acordo foi devidamente formalizado por ambas as partes nos autos e teve seu objeto integralmente cumprido pela parte ré, conforme comprovantes apresentados.
Nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil, a transação é válida como forma de prevenir ou encerrar litígios e, sendo homologada judicialmente, adquire força de título executivo judicial, com os mesmos efeitos da coisa julgada.
A jurisprudência do STJ e do TJPB é pacífica no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, não cabendo rescisão unilateral após a conclusão da transação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando presentes os requisitos legais e formalização regular nos autos.
A transação, após homologada, extingue o processo com resolução de mérito e produz os efeitos da coisa julgada.
O cumprimento voluntário do acordo antes da audiência justifica a homologação imediata e o encerramento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 90, § 3º; CC, arts. 840, 842 e 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TJPB, AC 0107659-71.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.02.2019; TJPB, AC 0025374-55.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 12.04.2019.
Vistos, etc.
NIVALDO MOURA ALVES DE LIMA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificado, alegando, em resumo, o que segue.
O autor pretende a cobrança de seguro com indenização por danos morais em desfavor do réu.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida ao autor (ID 100490534).
Contestação em ID 108691357.
Posteriormente, as partes transigiram antes mesmo da realização audiência de conciliação pelo CEJUSC de Bayeux.
Eis o acordo em ID 108913803.
Eis o comprovante de cumprimento de acordo em ID 110141518 e seguintes.
O autor requer a liberação dos valores via alvará (ID 115173573).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
As partes transigiram conforme o acordo em ID 108913803.
De tal modo, urge a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem.
De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 108913803 no qual transigiram nos seguintes termos: Vale destacar, inclusive, que: "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849)". (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-12-2019).
Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito.
Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 840 DO CC.
Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-70, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES.
INTERESSES DISPONÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, III, DO CPC.
PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Ademais, Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750).
Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 108913803, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Após, arquivem-se os autos.
Quanto ao pedido de ID 115173573, defiro a expedição de alvará ao advogado, uma vez que o valor depositado em ID 110141518 diz respeito aos honorários.
Ao cartório para que intime o advogado para indicar seus dados bancários para a expedição do alvará e, informados estes dados, expeça-se o referido.
Desnecessária posterior conclusão do processo.
Cumpridas tais diligências, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. -
30/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:14
Homologada a Transação
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de informação
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31/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/12/2024 09:31
Recebidos os autos.
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17/12/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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19/09/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO MOURA ALVES DE LIMA - CPF: *51.***.*96-65 (AUTOR).
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17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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