TJPB - 0804934-26.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 12:53 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            22/08/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:35 Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 21:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/07/2025 02:42 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0804934-26.2025.8.15.0251 [PIS/PASEP, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MONICA FIGUEREDO SOARES REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução fiscal pelo MONICA FIGUEREDO SOARES, em face da MUNICIPIO DE PATOS, pretendendo a cobrança do valores de prestação de serviços.
 
 A parte autora noticiou o andamento de processo idêntico e pediu a extinção desta lide, o que foi corroborado pelo promovido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A lei processual civil estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (NCPC, art. 485, inciso V – sublinhei), sendo certo que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (NCPC, art. 337, § 4º), bem como que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (NCPC, art. 337, § 2º).
 
 Fixada tal premissa, observo que há litispendência entre a presente demanda e a ação formulada nos autos do Processo nº. 0800527-84.2019.8.15.0251, pois há a tríplice identidade entre partes, causas de pedir e pedidos, inclusive essa lide já está na fase de pagamento de precatório.
 
 Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência; e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em honorários e sem condenação em custas, isto considerando a outra ação já em andamento 0800527-84.2019.8.15.0251 e distribuída sem culpa das partes.
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
 
 PATOS, 30 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito em substituição
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                                            30/06/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 08:15 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            29/06/2025 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 03:59 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            07/05/2025 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:37 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/05/2025 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 10:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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