TJPB - 0846582-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:23
Juntada de informação
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846582-13.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CATARINA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA, KAROLINE QUEIROGA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvará de pagamento (ID 80213512)..
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/10/2023 21:41
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2023 12:09
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:29
Juntada de informação
-
04/10/2023 02:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 18:06
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846582-13.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CATARINA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA, KAROLINE QUEIROGA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/09/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:24
Determinada diligência
-
19/09/2023 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:12
Juntada de informação
-
19/09/2023 08:10
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CATARINA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de KAROLINE QUEIROGA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:47
Juntada de informação
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:27
Juntada de informação
-
16/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:13
Juntada de informação
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 06/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:20
Juntada de informação
-
28/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:31
Juntada de informação
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de CATARINA CAVALCANTI STUDART DA FONSECA em 16/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 28/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 21:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 17:07
Juntada de diligência
-
24/11/2021 18:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/11/2021 18:58
Juntada de diligência
-
24/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814779-41.2023.8.15.2001
Gabriel Cezar da Silva Queiroz
America Protecao Veicular
Advogado: Kassiana Cruz Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 15:00
Processo nº 0800364-03.2023.8.15.0401
Josinete de Luna
Samara Regene da Silva
Advogado: Flavio Cavalcanti de Luna Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 16:46
Processo nº 0861118-92.2022.8.15.2001
Residencial Kilimanjaro
Juscelino Jose de Oliveira Soares
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 11:45
Processo nº 0853151-59.2023.8.15.2001
Robinson Pavila de Almeida Lima
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Bruno Coelho Silva de Camargo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 16:39
Processo nº 0852284-66.2023.8.15.2001
Leticia Liborio de Araujo Carneiro
Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 17:44