TJPB - 0803483-69.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA NEUZIMAR PEREIRA QUINTINO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803483-69.2024.8.15.0131 RELATORA : Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras APELANTE : Maria Neuzimar Pereira Quintino ADVOGADO : Cássio Robson de Almeida Bezerra - OAB/PB 25.660 APELADO : Banco BPN Brasil S/A (sem adovogado constituído) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Neuzimar Pereira Quintino contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco BPN Brasil S/A, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial para juntar extratos bancários.
A autora recorre, sustentando que tal exigência carece de amparo legal e não constitui requisito indispensável à propositura da ação, requerendo a anulação da sentença para o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários na petição inicial impede o prosseguimento da ação e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de extratos bancários para comprovação dos descontos ou do não recebimento de valores, embora útil, não é indispensável à propositura da ação, sobretudo quando a autora nega a própria existência do contrato, sendo suficiente a narrativa da relação jurídica e a indicação do vício. 4.
A relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira ré a demonstração da regularidade da contratação, inclusive com a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores. 5.
A exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio do acesso à justiça e não encontra respaldo no art. 319 do Código de Processo Civil, que elenca os elementos indispensáveis à petição inicial. 6.
O indeferimento da petição inicial com base na ausência dos referidos documentos configura formalismo excessivo e afronta o princípio da primazia da resolução do mérito, devendo ser anulada a sentença para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento:1.A ausência de extratos bancários não impede o prosseguimento da ação que discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado, tampouco justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.Compete à instituição financeira o ônus da prova acerca da validade da contratação e do repasse dos valores, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.980.433/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 25.08.2022; TJPB, AC 0804092-52.2024.8.15.0131, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 14.05.2025; TJPB, AC 0803335-77.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neuzimar Pereira Quintino contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco BPN Brasil S/A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial, no sentido de efetuar a juntadas de extratos bancários.
Ante a inocorrência de citação, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões (id. 34959030), a apelante alega que a exigência carece de amparo legal, não constituindo requisito indispensável à propositura da ação.
Nesses termos, pugna pela anulação da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem.
Em face da ausência de angularização da demanda, é desnecessária a intimação para contrarrazões.
Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que a autora/apelante ajuizou a presente demanda em razão de descontos não autorizados em sua aposentadoria, provenientes de suposto empréstimo consignado que desconhece e tampouco recebeu valores.
A análise da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a ausência dos extratos bancários do período em que alega ter sofrido descontos constitui óbice ao prosseguimento da ação, a ponto de justificar a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial ou ausência de pressuposto processual.
Os extratos bancários para comprovar os descontos e o não recebimento do valor do empréstimo, embora constituam elemento probatório relevante, não se afiguram como documento indispensável à propositura da ação, mormente quando a própria existência/validade do contrato é negada.
A partir daí, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe, portanto, à instituição financeira ré (apelada) demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado ou validado por meios idôneos, bem como, se for o caso, o comprovante da efetiva transferência do numerário para a conta do autor/apelante, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC).
Logo, a exigência de juntada de extratos bancários como condição de prosseguimento da petição inicial, além de não encontrar respaldo legal, não constitui documento ou diligência indispensável à propositura da ação, conforme requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, observa-se que na petição inicial foi requerida, inclusive, a exibição de documentos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, em ações que contestam a validade de empréstimos consignados, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor é da instituição financeira.
A ausência de extratos bancários na inicial não justifica, por si só, a extinção prematura do feito.
Sobre o tema em destaque, é firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N . 284/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA . 1.
A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas .Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art . 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1 .991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980433 MS 2022/0002651-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024).
Destaquei.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, por ausência de extratos bancários.
O autor/recorrente alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, apesar dos descontos mensais em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários para comprovação do não recebimento do crédito impede o prosseguimento da ação a ponto de justificar sua extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial continha elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015, sendo instruída com documentos que comprovavam os descontos no benefício previdenciário e a negativa de contratação pelo autor. 4.
O extrato bancário, embora útil, não é indispensável à propositura da ação em que se discute a própria existência do contrato, especialmente sob a ótica da relação de consumo. 5.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quanto ao repasse do valor alegadamente emprestado, não se podendo exigir do consumidor prova negativa de recebimento do crédito (prova diabólica). 6.
A extinção do feito representou formalismo excessivo e afronta ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: “1.
Em ação que discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado, não é indispensável à petição inicial a juntada de extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação e à efetiva transferência dos valores.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2256567/BA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPB - 0804092-52.2024.8.15.0131, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025).
Destaquei.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Indeferimento de petição inicial.
Ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Acesso à justiça.
Recurso provido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Panamericano S/A.
A apelante alega que é cabível a inversão do ônus probatório, cabendo ao banco demonstrar que efetuou o depósito do empréstimo bancário questionado.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a falta de juntada dos extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) se a extinção do feito violou o princípio de acesso à justiça ao exigir documento não essencial à propositura da ação.
III.
Razões de Decidir 3.
O extrato bancário não se trata de documento indispensável, apesar de útil, uma vez que pode ser juntado a qualquer momento, inclusive mediante ofício do magistrado à instituição financeira correspondente. 4.
O indeferimento da inicial, fundamentada na ausência de apresentação do extratos bancários demonstra excesso de formalismo e impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que fere o seu direito ao acesso à justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ/MT AC 10008048320218110049 MT, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado j. 15/02/2023; TJ/PI, AC 08004954920208180061, Rel.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível. j. 20/05/2022; TJ/PB, AC 0801139-60.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2024; TJ/PB, AC 08000331020178150311, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 30/06/2020).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0803335-77.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025).
Destaquei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
01/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de MARIA NEUZIMAR PEREIRA QUINTINO - CPF: *18.***.*10-34 (APELANTE) e provido
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 09:18
Juntada de
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26/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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