TJPB - 0806584-11.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALTA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 02:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0806584-11.2025.8.15.0251
Vistos.
Custas processuais pagas, conforme guia nº 025.2025.604356.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque, o documento (id 114537493) explicitada as causas de impossibilidade de acumulação de cargos e, consequentemente, do atendimento do pedido liminar, pelo menos neste Juízo de cognição sumária.
Por tal motivo, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Intime-se o impetrante. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as suas informações; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial do ente público (PGE/PGM) para, querendo, intervir no processo.
Caso manifeste o interesse em ingressar na lide, inclua-o no respectivo polo da demanda. 4.
Após o decurso do prazo para a apresentação das informações pela autoridade coatora, abram-se vistas ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 5.
Por fim, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 26 de junho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:02
Determinada diligência
-
27/06/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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