TJPB - 0811629-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811629-70.2025.8.15.0000 - 1 Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital RELATOR: Adhailton Lacet Correia Lima (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Simone Cruz da Silva (OAB PB 21546-A) PACIENTE: John Vithor Bernadino da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos do Processo nº 0801868-53.2025.8.15.0731, que tramita na 1ª Vara Regional das Garantias, por fatos relacionados a tráfico de drogas e organização criminosa.
A defesa anexou documentos como contracheque, comprovante de residência, RG, comunicado de mandado de prisão e termo de audiência de custódia, buscando a revogação da custódia cautelar.
No entanto, deixou de juntar a decisão que decretou a prisão preventiva, peça indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, diante da ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via do habeas corpus exige a demonstração inequívoca do direito alegado por meio de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante instruir corretamente a petição inicial com todos os documentos essenciais, inclusive a decisão que decreta a prisão preventiva. 4.
A ausência da decisão judicial atacada impossibilita a análise da legalidade da prisão e configura instrução deficiente do writ, razão pela qual impede seu conhecimento, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 5.
A tramitação eletrônica do processo originário não desobriga o impetrante da apresentação de peças indispensáveis à compreensão do alegado constrangimento, nos termos do art. 252 do RITJPB. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não juntada do decreto prisional obsta o conhecimento do habeas corpus, ainda que a existência da prisão esteja registrada em outros documentos como o termo de audiência de custódia. 7.
A impetração assinada por advogada não supre a ausência de prova pré-constituída, sendo inaplicável a mitigação de formalidades em casos de evidente deficiência documental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva constitui vício na instrução do habeas corpus, tornando inviável sua análise. 2.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da parte instruir o writ com todos os documentos essenciais. 3.
A tramitação eletrônica do processo originário não afasta a obrigação de juntada das peças necessárias à aferição da legalidade da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RITJPB, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 970.516/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJE 12/03/2025; STJ, RCD-HC 685.108/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJE 11/03/2025; TJPB, HCCr 0814712-31.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJPB 12/08/2024.
Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Simone Cruz da Silva, regularmente inscrita na OAB/PB sob o nº 21.546, em favor do paciente John Vithor Bernadino da Silva, atualmente recolhido em unidade prisional, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, diante da decretação de prisão preventiva desprovida dos requisitos legais.
Narra a impetrante que o paciente foi preso em sua residência, no momento em que se preparava para sair ao trabalho, afirmando que ele exerce atividade laborativa formal com vínculo empregatício registrado e que, durante a diligência realizada em sua residência, nenhum objeto ilícito foi encontrado, tampouco se constatou situação que justificasse a segregação cautelar.
Acrescenta a impetrante que o John Vithor Bernadino da Silva é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e nunca respondeu a qualquer outro processo criminal, o que evidencia que o paciente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ademais, aduz que o paciente se encontra recolhido em condições degradantes, exposto à convivência com o crime organizado, sem direito a pavilhão adequado por não pertencer a facção criminosa, o que coloca em risco sua integridade física e moral.
A impetrante assevera que, no caso em tela, não estariam presentes os requisitos legais que justifiquem a custódia cautelar, e que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e legalidade.
Diante da inexistência de prova contundente contra o paciente e de sua conduta social ilibada, a segregação é descrita como desproporcional e desnecessária, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, a impetrante formulou pedido de concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, mediante compromisso de comparecimento aos atos do processo, ou, subsidiariamente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu ainda, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, além da notificação da autoridade coatora para que preste as informações de praxe e a oitiva do Ministério Público.
Conclusos os autos para apreciação de liminar.
DECIDO Inicialmente, hei de analisar a preliminar de não conhecimento do presente remédio heroico, uma vez que não foi colacionado documento hábil a demonstrar a certeza das alegações expostas.
Para instruir o presente writ, a impetrante anexou diversos documentos, conforme identificadores eletrônicos no sistema PJe, a saber: Petição Inicial (Id. 35435025), contracheque do paciente (Id. 35435026), comprovante de residência (Id. 35435027), documento de identidade do paciente frente e verso (Id. 35435028 e 35435029), comunicado de mandado de prisão do paciente (Id. 35435030) e mandado de busca (Id. 35435031).
Verifica-se, outrossim, por meio do Comunicado de Mandado de Prisão que o processo de referência é o de nº 0801868-53.2025.8.15.0731, originário da 1ª Vara Regional das Garantias, classificado como pedido de prisão preventiva, sob os assuntos de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa e Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins.
Contudo, ao analisar os documentos anexados, mormente o comunicado de mandado de prisão e o termo de audiência de custódia, constata-se que, embora estes documentos atestem a existência de um mandado de prisão expedido contra o paciente John Vithor Bernadino da Silva pelo juízo da 1ª Vara Regional das Garantias nos autos do Processo 0801868-53.2025.8.15.0731, e registrem que, na audiência de custódia, presidida pelo Dr.
Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz de Direito plantonista, foi mantida a decisão anteriormente decretada de prisão preventiva, a decisão original que decretou a prisão preventiva não foi acostada aos autos.
O termo de audiência de custódia expressamente afirma: "Sendo assim, não havendo nenhum motivo novo, mantenho a decisão anteriormente decretada por este Juízo de Prisão Preventiva do custodiado JOHN VITHOR BERNADINO DA SILVA.", o que apenas confirma a existência prévia de uma decisão, mas não a traz para o conhecimento desta Corte.
Pois bem.
Conforme se observa, a impetração veio instruída apenas com o Termo de Audiência de Custódia, sem a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva.
Tal omissão inviabiliza a aferição da legalidade do decreto prisional e impede o conhecimento do writ.
Como é cediço, o rito do Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois o seu processamento, como via mandamental, não alberga dilação probatória.
Nesse sentido, destaco recentes julgados dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do Decreto de prisão preventiva. 2.
O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. 3.
A ausência de peças essenciais, como a íntegra do Decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido.
Precedentes. 4.
A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada.
No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 970.516; Proc. 2024/0485982-6; BA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 12/03/2025).
Grifos nossos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída da alegação, sendo ônus do impetrante instruir o feito de forma adequada, sendo que a não juntada dos documentos indispensáveis acarreta o não conhecimento do writ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; RCD-HC 685.108; Proc. 2021/0249007-6; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 11/03/2025).
Grifos nossos.
Por oportuno, consigno que o só fato de os autos da ação penal originária tramitar eventualmente em meio eletrônico não desincumbe a impetrante de instruir a inicial do remédio constitucional com a totalidade das peças necessárias à análise da ilegalidade, teratologia ou abuso alegados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da custódia cautelar. 2.
O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e indica link para acesso à sentença, sem apresentar a transcrição do registro audiovisual necessário para análise do habeas corpus.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição do registro audiovisual, essencial para a análise do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do pedido.
III.
Razões de decidir 4.
A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante. 5.
A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente. 6.
A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa. 2.
A indicação de link para acesso a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do pedido. 3.
A custódia cautelar justificada na garantia da ordem pública não configura coação ilegal. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 727.481/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, RHC 122.600/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020. (STJ; AgRg-HC 935.233; Proc. 2024/0293690-0; AM; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 26/02/2025).
Grifos nossos.
No mesmo norte, já decidiu esta Câmara Especializada Criminal: HABEAS CORPUS.
SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ORIGINÁRIO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
INSTRUÇÃO ADEQUADA DO MANDAMUS (AINDA QUE O FEITO ORIGINÁRIO TRAMITE EM MEIO ELETRÔNICO).
DEVER DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES (STJ E TJPB).
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída a respeito das supostas ilegalidades declinadas na inicial.
Nesse esteio, a ausência do Decreto originário da prisão preventiva impossibilita a aferição do constrangimento ilegal que alega estar experimentando o paciente, e impede o conhecimento do writ, conforme estabelece o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que encontra ressonância nos julgados desta Corte Estadual, o só fato de os autos da ação penal originária tramitarem em meio eletrônico não desincumbe o impetrante de instruir a inicial do remédio constitucional com a totalidade das peças necessárias à análise da ilegalidade, teratologia ou abuso alegado. 3.
Habeas corpus não conhecido. (TJPB; HCCr 0814712-31.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 12/08/2024).
Grifos nossos.
HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. 1.
IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES (STJ E STF). 2.
ANÁLISE DE EVENTUAL TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
PREJUDICIALIDADE.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA SENTENÇA FUSTIGADA.
EXAME DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXEGESE DO ARTIGO 252 DO RITJPB. 3.
INSTRUÇÃO ADEQUADA DO MANDAMUS (AINDA QUE O FEITO ORIGINÁRIO TRAMITE EM MEIO ELETRÔNICO).
DEVER DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES (STJ E TJPB). 4.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (STJ.
AGRG no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) 2.
A eventual análise ex officio deste mandamus, de igual modo, está prejudicada, porquanto o habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída a respeito das supostas ilegalidades declinadas na impetração.
Nesse esteio, a juntada da inicial, desacompanhada da integralidade da sentença fustigada, sobretudo na parte em que o juízo sentenciante arbitra a sanção corporal em desprol do paciente, impossibilita a aferição do constrangimento ilegal, e impede o conhecimento do writ, conforme estabelece o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o fato de os autos da ação penal originária tramitarem em meio eletrônico não desincumbe o impetrante de instruir a inicial do remédio constitucional com a totalidade das peças necessárias à análise da ilegalidade, teratologia ou abuso alegado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (TJPB; HCCr 0814861-61.2023.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 23/08/2023).
Grifos nossos.
Destarte, não se conhece do writ que não venha a preencher o requisito da prova pré-constituída, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogada, como é a vertente hipótese.
Para essa ilação, valho-me do que vem a prescrever o art. 252, última parte, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual dispõe: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
Por todo o exposto, monocraticamente, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Intime-se por meio do DJEN, conforme regulamentação da Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução nº 569/2024) e do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Lima Relator -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:56
Não conhecido o Habeas Corpus de JOHN VITHOR BERNADINO DA SILVA - CPF: *03.***.*93-46 (PACIENTE)
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16/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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15/06/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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