TJPB - 0826580-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTHER ALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826580-06.2024.8.15.0000 Origem 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA Advogado Luiz Henrique da Silva Cunha Filho Agravado A.
M.
E.
V.
T., representado por sua genitora Advogada Esther Alves de Oliveira DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
TEMA 1.082 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ESMALE Assistência Internacional de Saúde LTDA. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde do agravado, criança diagnosticada com epilepsia e transtornos do desenvolvimento da fala e linguagem, em tratamento contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, ainda que previsto contratualmente, pode ser mantido quando o beneficiário está em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após exercer regularmente seu direito à rescisão unilateral, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a efetiva alta, conforme tese firmada no Tema 1.082 do STJ. 4.
O princípio da dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e a função social do contrato impedem que a rescisão contratual prive o beneficiário de tratamento contínuo, sobretudo quando há risco de agravamento da condição de saúde. 5.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, garantindo a continuidade do tratamento médico, uma vez que a interrupção abrupta poderia causar dano irreparável ao beneficiário. 6.
A manutenção do plano de saúde não acarreta prejuízo irreparável à operadora, que pode ser ressarcida posteriormente em caso de entendimento favorável, ao passo que a interrupção do tratamento impactaria diretamente a saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que tenha exercido regularmente a rescisão unilateral do contrato, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário que se encontre em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que este arque integralmente com a contraprestação devida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C, I e II; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1.082).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido. “Diante do exposto e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DEFIRO a tutela de urgência para que as demandadas restabeleçam de imediato o plano de saúde do autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme recomendação médica e sem limitação do número de sessões, a ser realizado pelos mesmos profissionais que já acompanham o autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com limite de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Aduz a recorrente que o autor é beneficiário de um plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, firmado através da UB 01/11/2023.
Ocorre que, diferente do que aduz a parte Autora, e fundamenta o juízo a quo, nos contratos coletivos por adesão há a possibilidade de renúncia, até mesmo imotivada.
Defende não haver que se falar em abusividade da conduta, pois, segundo a Resolução Normativa 195/09, a agência reguladora dispôs sobre a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou adesão por ambas as partes.
Diz ter agido dentro de um exercício regular de um direito ao rescindir o plano de saúde com a parte QUALICORP, uma vez que consta no contrato firmado, cláusula que faculta ambas as partes a possibilidade de rescindir o contrato respeitando os dispositivos legais sobre a matéria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 31584282).
Contrarrazões (Id. 32167643).
A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do agravo (Id. 32373011). É o relatório.
VOTO A.
M.
E.
V.
T., representado por sua genitora BRUNA VANESSA DA SILVA VELOSO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., requerendo, o restabelecimento do seu plano de saúde indevidamente cancelado por rescisão imotivada, com as mesmas condições contratuais do que foi cancelado, inclusive rede credenciada, continuidade do atendimento pelas profissionais que já acompanhavam o autor, em quantidade de sessões semanais conforme recomendação médica, até a sua alta.
Pois bem.
O agravado foi diagnosticado com epilepsia, crises disperceptivas e atrasos cognitivos e de linguagem (CID-10 - G40 (epilepsia) e F80 (transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem), e encontra-se em tratamento contínuo que demanda cuidados multidisciplinares.
Nessa seara, não rende acolhida a pretensão recursal, em razão do que já decidiu o STJ, ao julgar o Tema 1.082.
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)" ng.
Dessa forma, deverá o plano de saúde assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.
Na presente hipótese, o decisum agravado se encontra em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais.
E assim porque, na existência de parte beneficiária em tratamento médico, o rompimento contratual revela verdadeira violação ao princípio da dignidade humana.
A este respeito, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO - MANUTENÇÃO DO PLANO - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.082 STJ - REQUISITOS PRESENTES.
Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, desde que este arque integralmente com o valor das mensalidades.
Para concessão da tutela de urgência há de se preencher os requisitos da probabilidade do direito diante do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.320628-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024).
Importante frisar que, embora não haja notícia de que o beneficiário esteja internado, ele não pode ser privado dos serviços de que necessita, sobretudo porque está em tratamento multidisciplinar. É incontroverso o perigo de dano caso haja a interrupção do tratamento da parte beneficiária.
Isto é, consta expressa indicação de manutenção regular do acompanhamento das terapias multidisciplinares, havendo possibilidade do agravamento das condições negativas caso seja interrompido, sendo certo que a rescisão do contrato antes do término do tratamento prescrito poderá causar prejuízo irreparável ao agravado. À vista disso, a urgência na continuidade do tratamento pleiteado é inquestionável, sendo imperioso assegurar, mormente neste momento processual, a supremacia da saúde, em aparente confronto com o patrimônio da agravante.
Frisa-se que a manutenção desta decisão não trará prejuízo irreparável à recorrente, frente a possibilidade de ser ressarcida por eventual gasto indevido, caso seja proferido entendimento em seu favor.
De maneira oposta, o bem jurídico aqui tutelado, a saúde e, consequentemente, a vida do agravado, não podem ser ressarcidos.
Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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