TJPB - 0834906-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0834906-68.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES EXECUTADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento do processo, pena de protesto perante o órgão competente.
Advogado: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PB15235 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 João Pessoa, 6 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:48
Juntada de cálculos
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06/05/2024 11:41
Juntada de informação
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02/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:19
Juntada de Alvará
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30/04/2024 11:19
Juntada de Alvará
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0834906-68.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES EXECUTADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID Nº 89103955).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. É o relatório.
DECIDO: A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo o credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido (ID Nº 89316377 ) , nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se a parte vencida para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento.
Após, arquive-se o presente processo.
P.
I.
C.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/04/2024 07:56
Determinada diligência
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29/04/2024 07:56
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 07:56
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0834906-68.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES EXECUTADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca da comprovação do pagamento da execução, requerendo o que de direito, em igual prazo.
Advogado: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PB15235 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 João Pessoa, 24 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
24/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834906-68.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:36
Deferido o pedido de
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19/03/2024 22:36
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 06:52
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834906-68.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. "Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos.". (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ajuizada por RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou a parte autora que é pensionista e recebe benefício previdenciário junto ao INSS.
Em agosto/2021, ao conferir o extrato de seu benefício verificou a existência de empréstimo vinculado ao promovido no valor R$ 15.000,00, parcelado mensalmente em 84 vezes de R$ 294,39, com a primeira parcela a ser descontada no mês 05/2021, contratação esta que a promovente alega desconhecer.
Narrou que registrou a ocorrência de suposta fraude através de Boletim de Ocorrência e ressaltou que nunca assinou qualquer contrato, nem recebeu qualquer valor em sua conta corrente onde recebe o benefício previdenciário, razão pela qual requereu a concessão de liminar para determinar que o promovido suspenda os descontos realizados em seu benefício referente ao empréstimo não contratado.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar nulo o empréstimo consignado de nº 0613073883 e condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos, bem como danos morais em R$ 20.000,00. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência concedida para “determinar que a ré se abstenha de descontar mensalmente quaisquer valores referentes ao débito mencionado na inicial pela parte autora, sob pena de aplicação de multa cominatória arbitrada para o caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade mensal, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos do art 537, caput, do Código de Processo Civil, e art. 84, do Código de Defesa do Consumidor”. (id 48763456).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id 52168697), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou que a autora firmou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 613073883, assinado por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais.
Ressaltou que o valor do crédito liberado em favor da autora no importe de R$ 15.000,00 foi depositado via TED para conta bancária de nº 117001848, Ag. 0001, Banco Inter.
Asseverou a validade do contrato assinado pela promovente, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Reforçou a inexistência de danos morais e danos materiais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Como pedido subsidiário, em caso de procedência, que sejam compensados com os valores da condenação os eventuais valores depositados em favor da parte autora a título de empréstimo.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 54012559).
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu a expedição de oficio ao Banco Inter S.A.
O pedido foi deferido (id 58060493).
Resposta ao ofício pelo Banco Inter S.A (id 77870668).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Suscitou o promovido a ausência do interesse de agir, uma vez que não teria sido demonstrada a pretensão resistida para ingresso da demanda judicialmente pela promovente.
Contudo, o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o contrato de empréstimo foi, de fato, contratado pela promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em exame, a promovente nega a formalização do empréstimo, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço, uma vez que nunca possuiu conta no Banco Inter ou assinou qualquer tipo de proposta de empréstimo com o réu.
O réu alega que o débito imputado pela parte autora é legítimo, pois corresponde a contrato de empréstimo inadimplido, cuja contratação foi realizada pela própria autora, mediante conferência de documentos e foto, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Incumbia, portanto, à instituição ré demonstrar que a operação foi devidamente realizada e depositado seu valor correspondente em conta bancária de titularidade da autora, observando inclusive o direito de informação ao consumidor, o que deixou de fazer.
O promovido juntou “Cédula de Crédito Bancário nº 613073883” (id 52169651) no valor de R$ 15.000,00 a título de empréstimo consginado, onde consta que foi assinada por biometria facial por Rita de Cássia Fernandes Nunes, através de seus supostos documentos pessoais (id 52169652 - Pág. 1 e 2) e uma selfie (id 52169651 - Pág. 14).
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora contesta a veracidade dos documentos pessoais e da selfie juntada pelo réu, acostando aos autos outros documentos pessoais (id 54012561 - Pág. 1 a 2) e uma outra selfie (id 54012564 - Pág. 1). É possível verificar a olho nu a discrepância entre a foto do suposto RG, confeccionado no Rio Grande do Norte, id (52169652 - Pág. 1 e 2) e selfie (id 52169651 - Pág. 14) juntados pelo promovido e as que constam no RG confeccionado na Paraíba (id 54012561 - Pág. 1 a 2), CNH (id 48055669 - Pág. 1) e selfie (id 54012564 - Pág. 1) juntados pela parte promovente.
Não se trata da mesma pessoa.
Não bastasse, os dados constantes do RG em posse do réu não conferem com os dados do RG original trazido pela autora.
Ademais, neste caso, se aplica a inversão do onus da prova do Código Consumerista e deveria o réu, caso pretendesse provar a autenticidade da assinatura do contrato, requerer a produção da prova pericial, o que não fez.
Logo, está comprovado que um terceiro falsário, de posse de documentos falsos com o nome da autora contratou com o promovido e, ao não se certificar da idoneidade dos documentos apresentados, ocasionou o lançamento de um empréstimo no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, restou comprovado, através da prova documental, que a promovente não assinou o contrato, devendo ser declarada a nulidade do instrumento supramencionado, bem como indevidas as cobranças decorrentes dele.
Desse modo, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos de benefício previdenciário sem fundamento em contrato válido e eficaz demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS -RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, portanto, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao extrato previdenciário da autora (id 48055662), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado a subsistência da promovente por meses.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
Quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu, entendo não ser cabível.
Isto porque, conforme alegado pelo próprio promovido, o valor do empréstimo é depositado na conta bancária na qual o cliente recebe o seu benefício previdenciário, o que, no entanto, não ocorreu no caso em questão.
Verifica-se que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária no Banco Inter, nº 0117001848, Ag. 00019, que alega ser de titularidade da autora.
Todavia, é possível constatar que a promovente não recebe seu benefício através deste banco, mas sim em conta presente no Banco Bradesco, Ag: 2108, no bairro de Cruz das Armas/PB, conforme demonstrado nos extratos de benefício previdenciário juntados à petição inicial (id 48055662).
Além disso, percebe-se com evidente clareza que o endereço fornecido para a abertura de conta no Banco Inter remete-se ao Rio Grande do Norte, “RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES RUA MANOEL MIRANDA, 1039, NATAL – RN”, enquanto a conta e agência bancárias utilizadas pela autora para receber seu benefício se encontram em João Pessoa/PB.
Nesse sentido, não há o que se falar em valores a serem compensados em virtude de condenação pelo promovido, uma vez que a conta bancária utilizada para receber o depósito a título de empréstimo não pertence à parte autora.
A teor do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos (id 48763456) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do contrato firmado de nº 0613073883, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário da promovente; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; c) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2024 16:04
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:07
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834906-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre ofício ao id. 77870665 e anexos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juíza de Direito -
14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:35
Juntada de informação
-
07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:06
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:20
Juntada de Ofício
-
16/04/2023 08:34
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS BARCELOS MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:27
Juntada de informação
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 15:18
Determinada diligência
-
28/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:04
Juntada de informação
-
06/11/2022 00:38
Juntada de provimento correcional
-
29/08/2022 11:26
Juntada de informação
-
20/06/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 11:48
Juntada de informação
-
10/05/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:49
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:47
Juntada de
-
10/11/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NUNES em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:04
Juntada de informação
-
04/10/2021 10:03
Juntada de informação
-
20/09/2021 18:09
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 10:22
Juntada de informação
-
20/09/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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