TJPB - 0878215-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO RONALDAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0878215-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Auto Posto Ronaldão LTDA, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00001660/2021-88, lavrado sob a acusação de omissão no recolhimento de ICMS incidente sobre serviços de frete.
A impetrante sustenta que o auto de infração é materialmente nulo, por ausência de fundamentação legal adequada, indicação de base de cálculo, fato gerador e alíquota, bem como pelo uso de pauta fiscal como parâmetro de cálculo, em desrespeito ao entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 431).
Afirma, ainda, que a multa aplicada (50%) possui caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da CF/88, além de comprometer sua atividade empresarial, revelando perigo na demora.
A autoridade impetrada apresentou informações, argumentando que os dados que embasaram a autuação foram retirados das obrigações acessórias prestadas pelo próprio contribuinte, que teve ciência e acesso à documentação, inclusive planilhas anexas no PAT contendo todos os elementos necessários ao contraditório.
Defende a legalidade do arbitramento com base nos arts. 19 e 24 do RICMS-PB e a legitimidade da multa.
Custas pagas. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: o Fumus boni iuris: probabilidade do direito invocado e o Periculum in mora: risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.
DO FUMUS BONI IURIS Observo que a tese central do mandado gira em torno de dois pilares: (a) Ausência de fundamentação legal suficiente no Auto de Infração A impetrante argumenta que o lançamento tributário carece de descrição precisa quanto à base de cálculo, alíquota e fato gerador, violando os arts. 142 do CTN e 41, V e VI, da Lei Estadual nº 10.094/2013 (Lei do PAT/PB).
A autoridade impetrada afirma que tais informações constam nas planilhas anexas no processo administrativo.
No entanto, conforme reiterada jurisprudência: “A ausência de motivação clara e objetiva no auto de infração, especialmente no tocante à base de cálculo e à indicação do fato gerador, compromete a validade do lançamento tributário.” (TJSP, Apelação Cível nº 1011276-76.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Ricardo Chimenti, j. 04/09/2023) O lançamento deve estar autossuficientemente motivado, não podendo depender de ilações ou deduções do contribuinte.
A mera junção de planilhas sem clara vinculação normativa à base de cálculo e sem descrição metodológica específica fragiliza a presunção de legitimidade do ato. (b) Utilização de pauta fiscal como base de cálculo A impetrante demonstra que o crédito tributário foi calculado com base em valores predeterminados unilateralmente pelo Fisco, em substituição ao preço real dos serviços, o que se depreende da omissão dos dados reais das operações nas planilhas e pela confirmação do uso da pauta fiscal nos autos administrativos.
A jurisprudência do STJ é clara: Súmula 431/STJ: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.” A Administração, ao alegar que o arbitramento se justifica pela ausência de confiabilidade nos documentos do contribuinte, não apresenta nenhum termo fundamentando essa desconfiança, tampouco formalizou processo de arbitramento com contraditório. 2.
DO PERICULUM IN MORA A exigibilidade do crédito tributário é potencialmente lesiva à atividade empresarial da impetrante, que atua no setor de combustíveis, com alta carga tributária e margens estreitas, assim, a execução fiscal imediata pode levar à inscrição em dívida ativa e à negativação, inviabilizando acesso a crédito e licitações públicas, o que caracteriza risco de dano irreparável. 3.
DA MULTA CONFISCATÓRIA A multa de 50% do valor do tributo sobre base fiscal controversa e artificialmente majorada é prima facie desproporcional.
O STF já reconheceu a inconstitucionalidade de multas com efeito confiscatório (RE 1098552, j. 07/04/2021, Rel.
Min.
Cármen Lúcia), e o TJPB já se posicionou no mesmo sentido: “Age corretamente o juízo ao suspender a exigibilidade de crédito tributário quando restam indicativos de excesso de cobrança, bem como multa de efeito confiscatório.” (TJ/PB, AI 0802258-97.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes) Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, CONCEDO A LIMINAR requerida, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001660/2021-88, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Oficie-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão.
Notifiquem-se os impetrados para, querendo, apresentarem informações no prazo legal.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
01/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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